28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA |
RECORRENTE | : | MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
PROCURADOR | : | HOLDON JOSÉ JUACABA E OUTROS |
RECORRIDO | : | KPMG CONSULTING |
ADVOGADO | : | GISELDA FELIX DE LIMA FRAZAO E OUTROS |
Interpõe o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO recurso especial fundado na alínea a da norma autorizadora contra acórdão proferido pela Sessão Extraordinária da Colenda Quinta Câmara de Férias de Janeiro de 2002 do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo assim ementado:
Alega o recorrente que o entendimento consignado no acórdão recorrido de que o reembolso de despesas no caso, despesas advindas do reembolso de serviços de consultoria empresarial não integra a base de cálculo do ISS contraria o disposto no art. 9º do Decreto-Lei n. 406/68. Pondera que é inequívoco que os encargos e demais despesas necessários à execução do serviço, compõem seu e custo e integram o denominado preço do serviço, compondo, por isso, a base de cálculo do ISS. Alega também que as únicas hipóteses de dedução do preço do serviço, para cálculo da referida exação, estão restritas aos serviços definidos nos itens 19 e 20 da lei de regência, que são os serviços de construção civil e demolição.
As contra-razões foram apresentadas às fls. 113/123.
O apelo foi admitido à fl. 129.
É o relatório.
TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS NAO PRESTADOS PELA DEVEDORA TRIBUTÁRIA. REEMBOLSOS DE IMPORTÂNCIAS QUE NAO SE ENQUADRAM COMO SERVIÇOS PRESTADOS. NAO INCIDÊNCIA.
1. "A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, não sendo possível incluir nesse valor importâncias que não serão revertidas para o prestador, mas simplesmente repassadas a terceiros, mediante posterior reembolso. Precedentes: REsp nº 411.580/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16/12/02 e REsp nº 224.813/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 28/02/00" (Recurso Especial 618.772, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 19/12/2005).
2. Recurso especial improvido.
Na espécie, entendeu-se, no voto condutor do acórdão impugnado (fls. 97/98), não ser possível tributar valores decorrentes de reembolso de despesas, tais como telefonemas, cópias reprográficas, transporte e hospedagem realizados no interesse de cliente. Ponderou-se no julgado que a referida quantia não integrava o preço consoante determinado pelo art. 9º do Decreto-Lei 406/68 já que não constituíam receitas auferidas pela autora, ora recorrida, em razão da prestação de serviços de consultoria. Com efeito, afastou-se a pretensão do ente municipal, ora recorrente, de tributar a autora por serviços prestados por terceiros em outro Município e por atividade diversa da prestação de serviços de consultoria.
O acórdão recorrido não merece reparos.
Quanto ao tema, adoto o entendimento desta Corte de que "a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, não sendo possível incluir nesse valor importâncias que não serão revertidas para o prestador, mas simplesmente repassadas a terceiros, mediante posterior reembolso. Precedentes: REsp nº 411.580/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16/12/02 e REsp nº 224.813/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 28/02/00" (Recurso Especial 618.772, relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 19/12/2005).
Ainda no mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente:
Diante dessas considerações, nego provimento ao recurso .
É como voto.
Documento: 2804703 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |