8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS 2003/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DESALÁRIOS. PRAZO DE RECOLHIMENTO. FATO GERADOR. FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. Alegação genérica de ofensa a lei federal não é suficiente paradelimitar a controvérsia, sendo necessária a especificação dodispositivo legal considerado violado (Súmula n. 284 do STF).
2. As contribuições previdenciárias a cargo das empresas devem serrecolhidas no mês seguinte ao trabalhado, e não no mês seguinte aoefetivo pagamento.
3. "O fato gerador da contribuição previdenciária é a relaçãolaboral onerosa, da qual se origina a obrigação de pagar aotrabalhador (até o quinto dia subseqüente ao mês laborado) e aobrigação de recolher a contribuição previdenciária aos cofres daPrevidência" ( REsp n. 502.650-SC, relatora Ministra Eliana Calmon,DJ de 25.2.2004.) 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Veja
- RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL
- STJ -