3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA |
RECORRENTE | : | PRIMAFER INDUSTRIAL S/A E OUTROS |
ADVOGADO | : | JOAO JOAQUIM MARTINELLI E OUTROS |
RECORRIDO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR | : | MARIANA GOMES DE CASTILHOS E OUTROS |
Cuida-se de recurso especial interposto por PRIMAFER INDUSTRIAL S/A e OUTROS com base na alínea a da norma autorizadora, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
Subseqüentemente, foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados ante a ausência de omissão no julgado.
Sustentam os recorrentes, nas razões do apelo extremo, que o aresto impugnado violou os arts. 22 e 30 da Lei n. 8.212/91, além do CTN. Defendem, em síntese, que a Lei n. 7.787/89 elege como fato gerador da contribuição previdenciária o final do mês a que corresponde a folha de salários. Aduzem que, dessa forma, o fato gerador da obrigação verifica-se com o efetivo pagamento dos salários.
Transcorrido in albis o prazo para apresentar contra-razões, o recurso especial foi admitido às fls. 1643/1644.
É o relatório.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. PRAZO DE RECOLHIMENTO. FATO GERADOR. FUNDAMENTAÇAO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. Alegação genérica de ofensa a lei federal não é suficiente para delimitar a controvérsia, sendo necessária a especificação do dispositivo legal considerado violado (Súmula n. 284 do STF).
2.As contribuições previdenciárias a cargo das empresas devem ser recolhidas no mês seguinte ao trabalhado, e não no mês seguinte ao efetivo pagamento.
3. "O fato gerador da contribuição previdenciária é a relação laboral onerosa, da qual se origina a obrigação de pagar ao trabalhador (até o quinto dia subseqüente ao mês laborado) e a obrigação de recolher a contribuição previdenciária aos cofres da Previdência" (REsp n. 502.650-SC, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 25.2.2004.)
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
O recurso não reúne condições de prosperar.
Inicialmente, verifico a manifesta prejudicialidade da alegada violação do CTN, porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que cumpre à parte individualizar os artigos de lei que teriam sido violados. Nessa linha de entendimento, destaco os julgados abaixo transcritos:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTAÇAO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
Portanto, plenamente aplicável à espécie o enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Em relação aos demais dispositivos, o recurso não merece êxito.
Com efeito, o entendimento adotado pela Corte Regional encontra-se em perfeita harmonia com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça quanto ao prazo para recolhimento da contribuição previdenciária.
Pacificou-se nesta Corte a tese segundo a qual as contribuições previdenciárias a cargo das empresas devem ser recolhidas no mês seguinte ao trabalhado, e não no mês seguinte ao efetivo pagamento. Com efeito, "o fato gerador da contribuição previdenciária é a relação laboral onerosa, da qual se origina a obrigação de pagar ao trabalhador (até o quinto dia subseqüente ao mês laborado) e a obrigação de recolher a contribuição previdenciária aos cofres da Previdência" (REsp n. 502.650-SC, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 25.2.2004).
Nesse sentido, cumpre transcrever as ementas dos seguintes julgados desta Corte:
Confiram-se também: AgRg no Ag n. 539.676-SC, relator Ministro Castro Meira, DJ de 25.2.2004; e REsp n. 384.372-RS, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 7.10.2002.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
É como voto.
Documento: 2772274 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |