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- 2º Grau
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA |
RECORRENTE | : | DOS ARROIOS S/A CONSTRUTORA |
ADVOGADO | : | NORTON A SEVERO BATISTA JUNIOR E OUTROS |
RECORRIDO | : | PRESIDENTE DA COMISSAO DE LICITAÇÕES DA SECRETARIA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS DE SANTO ANDRÉ |
Trata-se de recuso especial interposto por DOS ARROIOS S/A CONSTRUTORA com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
A recorrente alega que o acórdão recorrido, ao tomar como termo inicial para a fluência de prazo recursal a retirada dos autos por estagiário, violou os arts. 1º e 3º, 2º, da Lei n. 8.906/94. Para tanto, defende as seguintes teses: a) estagiário somente pode praticar as atividades privativas da advocacia em conjunto com o advogado e sob a responsabilidade deste; b) o estagiário, no caso em tela, não obteve autorização do patrono do escritório; c) a retirada dos autos foi apenas para a obtenção de cópias, tendo sido devolvidos ao cartório no mesmo dia.
Aduz que só tomou conhecimento da decisão quando de sua publicação no Diário Oficial.
Em adição, argumenta que inexiste previsão na Lei n. 8.906/94 que permita ao estagiário representar o advogado, tomando ciência de decisão ou de despacho em seu lugar.
Buscando demonstrar a ocorrência de dissenso pretoriano na espécie, a recorrente cita julgado do TJ/RS que, segundo aduz, confere amparo à tese de que "a simples retirada dos autos de cartório não gera ciência inequívoca do despacho ou da sentença, uma vez que inicia-se o prazo para a interposição do recurso a partir da data em que os advogados são intimados da decisão, nos termos do artigo 242 do Código de Processo Civil".
Inadmitido o recurso na origem (fls. 99/102), subiram os autos a esta Corte por força de agravo de instrumento (fl. 109).
É o relatório.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ESTAGIÁRIO. RETIRADA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NAO DEMONSTRADA. PRAZO RECURSAL.
1. Considerando o entendimento do STJ de que os atos praticados por estagiário de direito só são válidos quando realizados em conjunto com advogado regularmente constituído e não demonstrado, de forma inequívoca, que o advogado havia se certificado em cartório do teor da sentença, há de se considerar como termo inicial do prazo para interposição do recurso de apelação a data da publicação da decisão, nos termos do que dispõe o art. 236 do CPC.
2. Recurso especial provido.
A irresignação merece prosperar.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu do recurso de apelação em face de sua manifesta intempestividade.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo asseverando que:
Nas razões do presente recurso, o recorrente aponta violação dos arts. 1º e 3º, 2º, da Lei n. 8.906/94, bem como suscita a ocorrência de dissenso pretoriano.
É certo que a retirada dos autos de cartório pelo advogado da parte constitui ato inequívoco de ciência de decisão proferida, fluindo a partir daí o prazo recursal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: Quarta Turma, REsp n. 591.250/RS, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 19.12.2005; Terceira Turma, Ag Rg no REsp n. 605.330/ES, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 16.11.2004; e Quarta Turma, REsp n. 503.636/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 19.4.2004.
No presente caso, todavia, conforme consta do voto condutor do acórdão recorrido, os autos foram retirados do cartório por estagiário constituído nos autos (substabelecimento de fls. 38).
Os arts. 1º e 3º, 2º, da Lei n. 8.906/94 estabelecem que:
Na espécie, o estagiário retirou os autos para fins de fotocópia certamente para viabilizar a confecção do recurso apelatório sem atender ao princípio da necessidade da ciência inequívoca da decisão, de tal modo que não se pode considerar como aperfeiçoada a intimação.
Ademais, conforme atesta certidão de fls. 40, os autos, retirados da Vara pelo estagiário no dia 10/8/98, foram devolvidos no mesmo dia, o que corrobora a conclusão de que a carga efetuada fora apenas para extração de cópias.
Nesse contexto, considerando o entendimento do STJ de que os atos praticados por estagiário de direito só são válidos quando realizados em conjunto com advogado regularmente constituído e não demonstrado, de forma inequívoca, que o advogado havia se certificado em cartório do teor da sentença, há de se considerar como termo inicial do prazo recursal a data da publicação da decisão, nos termos do que dispõe o art. 236 do CPC.
Nessa linha de entendimento, merecem destaque os seguintes precedentes:
Portanto, publicada a sentença no Diário Oficial do dia 2/10/98, considero tempestivo o recurso de apelação protocolado no dia 8/9/98.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial , determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da questão meritória.
É como voto.
Documento: 2753420 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |