16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MT 2006/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro GILSON DIPP
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Ementa
CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃODEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA IMPRESCINDÍVEL À COMPREENSÃO DACONTROVÉRSIA. PACIENTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. IMPOSSIBILIDADEDE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL ATESTADA NOS AUTOS. PEDIDO DEPRISÃO DOMICILIAR. ACOLHIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA ECONCEDIDA.
Hipótese na qual paciente preso preventivamente pretende a revogaçãoda custódia ou a concessão de prisão domiciliar para tratamento desaúde, por ser portador de doença grave.Não se conhece do habeas corpus em que se sustenta ser ilegal aprisão cautelar do paciente, se o feito não foi instruído com apeça imprescindível à compreensão da controvérsia.Ausente, nos autos, cópias da decisão que decretou a prisãopreventiva e da sentença de pronúncia que a confirmou, torna-seimpossível à análise da legalidade, ou não, da segregaçãoprocessual. Precedentes.Somente em casos excepcionais é possível o deferimento da prisãodomiciliar, quando demonstrada, de plano, a necessidade de especialtratamento de saúde, que não poderia ser suprida no local em que ocondenado se encontra preso. Precedentes.Impetração que logrou comprovar as circunstâncias pelas quais opaciente teria necessidade de tratamento especial, que não poderiaser suprido pelo Sistema Prisional.Comprovada a situação de excepcionalidade, deve ser concedido opedido de concessão do benefício de regime domiciliar de prisão,possibilitando-se que o paciente permaneça nesta condição até seujulgamento.Ordem parcialmente conhecida e concedida, nos termos do voto dorelator.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e, nessa parte, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- INSTRUÇÃO DEFICIENTE - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME
- STJ -