16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2004/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.OBRA INACABADA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR DA EXAÇÃO.OBRA PÚBLICA EFETIVADA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. NEXO DE CAUSALIDADE.INOCORRÊNCIA. DIREITO À RESTITUIÇÃO.
1. Controvérsia que gravita sobre se a obra pública não finalizadadá ensejo à cobrança de contribuição de melhoria.
2. Manifesta divergência acerca do atual estágio do empreendimentoque deu origem à exação discutida, sendo certo é vedado à esta CorteSuperior, em sede de Recurso Especial, a teor do verbete Sumular n.º 07/STJ, invadir a seara fática-probatória, impondo-se adotar oentendimento unânime da época em que proferido o julgamento peloTribunal a quo, tanto pelo voto vencedor, como pelo vencido, de quequando foi instituída a contribuição de melhoria a obra ainda nãohavia sido concluída porquanto pendente a parte relativa àpavimentação das vias que circundavam o imóvel de propriedade darecorrente.
3. A base de cálculo da contribuição de melhoria é a diferença entreo valor do imóvel antes da obra ser iniciada e após a sua conclusão (Precedentes do STJ: RESP n.º 615495/RS, Rel. Min. José Delgado, DJde 17.05.2004; RESP XXXXX / SP ; Rel. Min. Francisco PeçanhaMartins, DJ de 06.12.1999) 4. Isto porque a hipótese de incidência da contribuição de melhoriapressupõe o binômio valorização do imóvel e realização da obrapública sendo indispensável o nexo de causalidade entre os dois parasua instituição e cobrança.5. Consectariamente, o fato gerador de contribuição de melhoria seperfaz somente após a conclusão a obra que lhe deu origem e quandofor possível aferir a valorização do bem imóvel beneficiado peloempreendimento estatal.6. É cediço em doutrina que: "(...) Só depois de pronta a obra everificada a existência da valorização imobiliária que ela provocoué que se torna admissível a tributação por via de contribuição demelhoria." (Roque Antonio Carrazza, in "Curso de DireitoConstitucional Tributário", Malheiros, 2002, p. 499) 7. Revela-se, portanto, evidente o direito de a empresa que pagouindevidamente a contribuição de melhoria, uma vez que incontroversaa não efetivação da valorização do imóvel, haja vista que a obrapública que deu origem à exação não foi concluída, obter, nos termosdo art. 165, do CTN, a repetição do indébito tributário.8. Precedentes: RESP XXXXX/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de17.05.2004; RESP XXXXX/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJde 06.12.1999.9. Recurso Especial provido.
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Denise Arruda, os Ministros da Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por maioria, vencido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (voto-vista), dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (voto-vista), José Delgado (voto-vista) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- BASE DE CÁLCULO PARA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
- STJ -
Doutrina
- Obra: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO, MALHEIROS, 2002, P. 495-499.
- Autor: ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA