15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS 2005/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PIS /PASEP e COFINS SOBRE OS SERVIÇOS DE TELEFONIA.AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE BUSCA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E ASUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO. ANATEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
I - As atribuições da ora recorrente, contidas no inciso VII doartigo 19 da Lei nº 9.472/97, ou seja, controlar, acompanhar eproceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regimepúblico, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bemcomo homologar reajustes, não justificam a manutenção da ANATEL nofeito, seja para defesa da norma que determinou a cobrança dascontribuições, seja em razão das atribuições referidas.
II - A obrigação que se pretende impor à demandada é a devolução dosvalores pagos pelos consumidores a título de contribuição aoPIS /PASEP e ao COFINS, bem como a imediata suspensão da cobrança.Não sendo a ANATEL titular de tal obrigação, tendo em vista que osefeitos da repercussão com a procedência da ação não poderão atingirsua órbita jurídica, uma vez que a cobrança das contribuiçõesreferidas é efetivada, através da conta telefônica, pelaCONCESSIONÁRIA, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva darecorrente.
III - Esta Colenda Turma, ao julgar o REsp nº 792.641/RS, Rel. p/Ac.Min. LUIZ FUX, tratando sobre a legitimidade da ANATEL para integraração que questiona a legalidade da "Assinatura Básica Residencial",definiu que a legitimidade da referida agência está vinculada àrepercussão dos efeitos que a demanda pode causar a ela, sendo quenaquela hipótese se observou que a referida agência não deveriaintegrar a relação processual, uma vez que a repercussão da ação,incluindo eventual repetição de indébito, não poderia atingir suaórbita jurídica.
IV - Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro LUIZ FUX.
Veja
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