12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG 2003/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS PAGOS COM ATRASO. TAXA SELIC. LEI Nº 9.065/95.
I - A partir da publicação da Lei nº 9.065/95, os débitos tributários pagos com atraso deverão ser corrigidos com a utilização da Taxa SELIC. Precedentes.
II - Na compensação e na restituição de tributos, onde o contribuinte é credor - e não devedor - da Fazenda Nacional, é aplicável a taxa SELIC somente a partir de 1º de janeiro de 1996, conforme o disposto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Acórdão
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- DESCABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- STJ - RESP 285958 -MG, AgRg no AG 268585 -RJ
- APLICAÇÃO - TAXA SELIC
- STJ - RESP 554248 -SC, RESP 522184 -PR
- COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS - TAXA SELIC
- STJ - RESP 529270 -PR, AgRg no RESP 207334 -PR
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535
- LEG:FED LEI: 009065 ANO:1995 ART : 00013
- LEG:FED LEI: 008847 ANO:1994 ART : 00014 (REDAÇÃO DETERMINADA PELAS LEIS 8850/1994 E 8981/1995)
- LEG:FED LEI: 008850 ANO:1994 ART : 00006
- LEG:FED LEI: 008981 ANO:1995 ART : 00084 INC:00001 ART :00090 ART : 00091 PAR: ÚNICO LET:A2
- LEG:FED LEI: 009250 ANO:1995 ART : 00039 PAR: 00004