25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 663900 RS 2004/0085716-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 663900 RS 2004/0085716-3
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJ 27/06/2005 p. 463
Julgamento
16 de Dezembro de 2004
Relator
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
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Ementa
Furto. Crime consumado (momento). Tentativa (reconhecimento).
1. Diz-se consumado o furto quando o agente, uma vez transformada adetenção em posse, tem a posse tranqüila da coisa subtraída.
2. Segundo o acórdão recorrido, "em nenhum momento o réu deteve aposse tranqüila da res furtiva, porquanto foi imediatamenteperseguido e capturado pelos policiais militares que efetuavampatrulhamento no local".
3. Caso, portanto, de crime tentado, e não de crime consumado.
4. Recurso especial do qual se conheceu pelo dissídio, porém ao qualse negou provimento. Decisão por maioria de votos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial pela alínea c e, por maioria, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Nilson Naves, que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, que fará declaração de voto, e Paulo Medina. Vencidos o Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa e Paulo Gallotti, que conheciam do recurso pelas alíneas a e c e lhe davam provimento. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Nilson Naves. Votaram com o Sr. Ministro Nilson Naves os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Veja
- OCORRÊNCIA CONSUMAÇÃO FURTO - DESNECESSÁRIA A POSSE TRANQUILA
- STF - RE 102490/SP STJ -