15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX MG 2002/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO DEAPELAÇÃO. PREPARO INCOMPLETO. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. ART. 511, § 2º, DO CPC. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES.
- Consoante a jurisprudência iterativa desta Corte, ocorre adeserção somente quando a complementação do preparo, após aintimação da parte para esse fim, não for efetuada no prazo de cincodias (art. 511, § 2º, do CPC), não sendo a hipótese em questão.
- No presente caso, a apelante foi intimada em 18/09/99 (sábado) ejuntou aos autos petição com a cópia da guia do DARF referente aopagamento do porte de retorno em 21/09/99, complementando assim opreparo.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Veja
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00511 PAR: 00002