10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS 2004/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LUIZ FUX
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIADESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 475, § 2º, DO CPC. ALTERAÇÃODADA PELA LEI 10.352/01. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.ALCANCE DA EXPRESSÃO VALOR CERTO. CRITÉRIO DEFINIDOR. SENTENÇAILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO.
2. A Lei 10.352, de 26.12.2001, ao regular o reexame necessário,dispôs: "Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nãoproduzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, asentença:(...)§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre quea condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo nãoexcedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso deprocedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa domesmo valor."3. Neste contexto, impõe-se considerar o espírito do legisladorquando da nova reforma processual, que, com o escopo de tornarefetiva a tutela jurisdicional e agilizar a prestação da justiça,excluiu da submissão ao duplo grau obrigatório as causas nãoexcedentes a sessenta salários mínimos, numa coerente correlação como sistema dos juizados especiais federais (Lei nº 10.259/01),competente para o julgamento das causas de pequeno valor.4. In casu, a remessa necessária teve negado o seu seguimento noTribunal de origem, por entender a ilustre Relatora que a causa emquestão, a qual fora atribuído o valor de R$ 8.900,00 (oito mil enovecentos reais), portanto, inferior a sessenta salários mínimos,não estava sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nostermos do art. 475, § 2º, com a nova redação trazida pela Lei nº 10.352/01.5. A condenação baliza-se pelo valor do pedido, que só pode sergenérico nas hipóteses do art. 286, do CPC, tanto mais que diante dopedido líquido é defeso ao juiz proferir decisão ilíquida. Destarte,não havendo pedido condenatório faz-lhe as vezes para fins do art. 475, § 2º, do CPC o "valor" do direito controvertido, encartado nainicial através do valor da causa.6. Entretanto, somente nas hipóteses de pedido genérico e ilíquidoautorizadas na lei é lícito submeter a sentença ao duplo grau, postoque a exegese deve ser levada a efeito em prol do interesse público,inexistindo nos autos prova antecipada do "quantum debeatur", comono caso sub judice.7. Destarte, o pedido teve o valor fixado por estimativa, sendocerto que, nestas hipóteses, não há impugnação e vigora o princípioin dubio pro fiscum, maxime, porque a sentença é ilíquida,conspirando em prol da ratio essendi do art. 475, § 2º, do CPC.8. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (voto-vista) e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros José Delgado e Francisco Falcão (RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte).
Doutrina
- Obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, RIO DE JANEIRO, FORENSE, 2004, P. 930.
- Autor: LUIZ FUX