14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX DF 2003/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR INFERIOR A 50 ORTN's - APELAÇÃO - DESCABIMENTO. SÚMULA 07/STJ - NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 255 DO RI/STJ PARA A DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO.
I - Se consignado pelo Tribunal a quo, embasado em cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que o valor da causa atualizado é inferior a 50 ORTN's, não há como, em sede de recurso especial, modificar tal entendimento, a teor da Súmula 07/STJ.
II - E jurisprudência pacífica neste Tribunal Superior que, nas causas de valor inferior ao teto de 50 (cinqüenta) ORTN's, os recursos cabíveis contra a sentença de primeiro grau são os embargos infringentes e declaratórios, sendo a apelação cabível apenas para as causas de valor superior ao anteriormente mencionado, não cabendo, também, remessa oficial, pois inaplicável o art. 475, II, do CPC, por ser este incompatível com o regime especial endereçado às causas de alçada.
III - A análise do recurso pela alínea c resta prejudicada, uma vez que não houve a demonstração analítica do dissídio, nos moldes do disposto no art. 255, do RI/STJ, e 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Acórdão
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra DENISE ARRUDA.
Veja
- VALOR DE ALÇADA
- STJ - RESP 197013 -RJ
- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ASPECTO FORMAL
- STJ - AgRg no AG 451125 -SP
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00475 INC:00002 ART : 00541 PAR: ÚNICO
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ART :00255
Sucessivo
- AgRg no AG 549748 DF 2003/0169518-9 DECISÃO:09/03/2004
- AgRg no AG 549680 DF 2003/0169578-4 DECISÃO:09/03/2004
- AgRg no AG 547999 DF 2003/0159664-8 DECISÃO:09/03/2004