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- 2º Grau
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Relatório e Voto
Revista Eletrônica de Jurisprudência PARECER Nº 14/DB AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 669.686 - RS (2015⁄0026181-7) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : MARIA OTILIA PRETO DE OLIVEIRA AGRAVADO : SOLIMARA DE OLIVEIRA CAMARGO PITOMBO AGRAVADO : SONILTON BICCA CAMARGO AGRAVADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS : FABIANE BATISTI E OUTRO(S) MARCELO LIPERT SAMARA FERRAZZA RELATÓRIO
O SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: A hipótese é de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, porquanto a jurisprudência deste Superior Tribunal não destoa do julgado regional, admitindo a legitimidade dos herdeiros para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário.
Inconformada, a agravante insiste na tese segundo a qual falecendo a pessoa natural parte em processo judicial, e havendo patrimônio ou bens a inventariar, é obrigatória a abertura do inventário com a consequente representação judicial do espólio no feito judicial em andamento pelo inventariante do procedimento de inventário. Apenas na hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário é que a simples habilitação dos herdeiros nos autos será admitida.
Requer a reconsideração do decisum, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 669.686 - RS (2015⁄0026181-7) VOTOO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação, contudo, não merece acolhida.
Consoante anteriormente mencionado, o Tribunal de origem assentou entendimento de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.
Ao assim decidir, a instância ordinária não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, que consagra a legitimidade dos herdeiros para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário.
A propósito, os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REFORMA - NECESSIDADE - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA DEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES EM QUE O DE CUJUS INTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU PASSIVO DA DEMANDA, SE VIVO FOSSE (SALVO, EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO - PRECEDENTE) - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Em observância ao Princípio da Saisine , corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. [...] V - Recurso Especial provido. ( REsp 1125510⁄RS , Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 19⁄10⁄2011) PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MORTE DO TITULAR DO DIREITO - REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO EM JUÍZO - LEI 6.858⁄80. 1. A Lei 6.858⁄80, ao exigir a apresentação da certidão de habilitação dos herdeiros na Previdência Social para pleitear levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, somente se aplica à via administrativa. 2. Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista. 3. Recurso especial improvido. ( REsp 554.529⁄PR , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21⁄06⁄2005, DJ 15⁄08⁄2005, p. 242) MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMAÇÃO DOS HERDEIROS POR DIREITO TRANSMISSÍVEL, ATÉ A NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. [...] 3. Os herdeiros são partes legítimas para pleitearem direitos transmissíveis, pelo de cujus , até que, inaugurado o inventário, um deles assuma a inventariança. 4. Ressoa injusto que o direito fique relegado à deriva, por força de mera formalidade, havendo titulares aos quais correspondem, meios judiciais de tutela dos direitos transmissíveis mortis causa . [...] 6. Recurso provido. ( RMS 15.377⁄RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 16⁄02⁄2004, p. 203) DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI N. 3365⁄41. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS PARA LEVANTAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OPOSIÇÃO AO LEVANTAMENTO PELO EXPROPRIANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Ao espólio assiste o direito ao levantamento do valor depositado a título de indenização pelo bem expropriado, para que, posteriormente, nos autos do inventário, se proceda a partilha em favor dos herdeiros. [...] Recurso provido. Decisão unânime. ( REsp 136.434⁄SP , Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJ 09⁄04⁄2001, p. 337)
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Documento: 48047868 RELATÓRIO E VOTO