11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl XXXXX BA 2014/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
RECLAMAÇÃO Nº 17.015 - BA (2014/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECLAMANTE : GILMAR SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO : JULIVAL QUINTO DOS SANTOS E OUTRO (S) RECLAMADO : QUARTA TURMA RECURSAL DO ESTADO DA BAHIA INTERES. : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : FLÁVIA NEVES NOU DE BRITO E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de reclamação, fundada na Resolução n. 12/2009 desta Corte, contra decisão da QUARTA TURMA RECURSAL DO ESTADO DA BAHIA. O reclamante sustenta que a decisão reclamada destoa da jurisprudência desta Corte Superior firmada na Súmula n. 385/STJ, aduzindo que (e-STJ fl. 7): "(...) a Respeitável Turma Recursal acolheu a alegação de devedor contumaz, mesmo o reclamante tendo informado que aquelas inclusões também foram feitas de forma indevidas, bem como tendo informado as formas de soluções, momento aquele que já não constavam as mencionadas inclusões." No mérito, pleiteia o seguinte (e-STJ fl. 7): "a) Seja julgada procedente a presente a reclamação, reformando o acórdão proferidos no processo nº XXXXX-19.2013.8.05.0141, mantendo a sentença de primeiro grau na sua integralidade com a conseqüente condenação do reclamado ao pagamento do quantum sentenciado a título de danos morais, tendo em vista a nítida distorção ao quanto preconizado no Enunciado de Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça." É o relatório. Decido. De início, para que seja admitida a reclamação fundada na Resolução STJ n. 12/2009 do STJ, deve haver identificação fática entre o caso reclamado e os precedentes que originaram o enunciado da súmula indicado pelo reclamante, demonstrado por cotejo analítico. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E PRECEDENTES DO STJ. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR VARIADOS FUNDAMENTOS. 1. Impossibilidade de verificação do cumprimento do prazo previsto no art. 1º da Res. 12/STJ, diante da ausência de juntada de cópia da certidão de publicação do acórdão reclamado. 2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, é necessária a similitude de bases fáticas entre a decisão reclamada e os precedentes desta Corte Superior, invocados como afrontados pela instância de origem ( Rcl 3920, Min. Vasco Della Giustina - Desembargador Convocado do TJ/RS). Ausência do necessário cotejo analítico. 3. Conforme restou pacificado no julgamento do AgRg na Rcl 4312, 2ª seção, de minha relatoria, DJe de 22/10/2010, a expressão 'jurisprudência consolidada' abrange apenas temas de direito material, excluindo questões processuais. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."( AgRg na Rcl n. 6.773/SC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/9/2011, DJe 5/10/2011.) Na espécie, o reclamante não elaborou o devido confronto pormenorizado entre as hipóteses tratadas nos precedentes que originaram a Súmula n. 385 e o caso em exame de modo a demonstrar a referida divergência, o que impede o conhecimento da reclamação. Afora isso, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento das Reclamações n. 6.721/MT e n. 3.812/ES, na sessão do dia 9 de novembro de 2011, analisando a admissibilidade da reclamação disciplinada pela Resolução STJ n. 12, firmou entendimento no sentido de que não se admite a reclamação que discuta regras de processo civil ou necessite de revolvimento probatório (Súmula n. 7/STJ). A propósito, no caso concreto, ao afastar a ocorrência de dano moral, afirmou o órgão reclamado que (e-STJ fl. 48): "Contudo, não obstante a ilegitimidade do apontamento em questão, realizado em 08/06/2012, não há como se reconhecer abalo de ordem moral ao recorrente, uma vez que, ao tempo da restrição objeto da demanda, o demandante já possuía seu nome inscrito em órgãos restritivos de crédito em razão de outra divida pré-existente, oriunda de operação financeira diversa, conforme se observa do teor da certidão restritiva juntada ao evento nº 1.6. Com efeito, a certidão supramencionada aponta a existência de uma inscrição preexistente às anotações objeto da demanda, efetivada em 16/04/2010 referente a débito no valor de R$ 70.43 (setenta reais e quarenta e três centavos), vencido em 02/03/2010. oriunda da Losango. De fato, embora o demandante tenha alegado que o débito em questão já teria sido resolvido em sede administrativa, fato é que não há nos autos qualquer documento apontando nesse sentido, ônus do qual o autor não se desincumbiu, nos termos do art. 333,1, do CPC." A revisão do entendimento da Turma Recursal sobre a legitimidade da inscrição anterior do nome da reclamante nos cadastros de proteção ao crédito requer a análise dos fatos e provas dos autos, sendo, portanto, alegação inadmissível em sede de reclamação. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1º, § 2º, da Resolução n. 12/2009 do STJ e 34, XVIII, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a reclamação, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 21 de maio de 2015. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator