25 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 598954 SP 2003/0179580-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 598954 SP 2003/0179580-7
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 02/08/2004 p. 533
Julgamento
25 de Maio de 2004
Relator
Ministra LAURITA VAZ
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL EAUXÍLIO-ACIDENTE CONSOLIDADOS ANTES DA LEI N.º 9.528/97. CUMULAÇÃODE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO AUTOR. JUROSDE MORA DE 1% AO MÊS. A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA N.º 111 DO STJ. TERMO INICIAL.DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É possível a cumulação do benefício previdenciário daaposentadoria com o auxílio-acidente, desde que a moléstia tenhaeclodido antes do advento da Lei n.º 9.528/97, que esteja comprovadoo nexo de causalidade entre a doença e a atividade exercida pelobeneficiário e, ainda, que os benefícios tenha fatos geradoresdistintos.
2. A Lei n.º 9.528/97, que veda a acumulação de benefícios ainda nãoestava em vigor na época do fato gerador do auxílio-acidente, sendopossível a cumulação do benefício decorrente de perda auditivainduzida por ruído, com a aposentadoria que o Autor já vinhapercebendo.
3. Nas dívidas de natureza previdenciária, os juros de mora incidema partir da citação, à razão de 1,0% ao mês. Aplicação da Súmula n.º 204 do STJ. Precedentes.
4. Resta descabida a incidência da verba honorária sobre as parcelasvencidas após a prolação da sentença. Incidência da Súmula n.º 111do STJ.
5. Havendo indeferimento do auxílio-acidente em âmbitoadministrativo, fixa-se o termo inicial do benefício nesta data.
6. Recurso interposto pelo INSS conhecido mas desprovido; e recursodo Autor conhecido e provido para determinar que nos juros de moraincidam o percentual de 1% (um por cento) ao mês, bem como parafixar o termo inicial do auxílio-acidente na data do indeferimentodo pedido na via administrativa.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso interposto por Lailton Augusto Gonçalves e lhe dar provimento e conhecer do recurso da Autarquia, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- CUMULAÇÃO - APOSENTADORIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - POSSIBILIDADE
- STJ -