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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 58539 MG 2015/0085669-1 - Decisão Monocrática
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 05/06/2015
Relator
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência Brasília-DF, 10 de maio de 2000 RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 58.539 - MG (2015⁄0085669-1) RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP) RECORRENTE : LUCAS FABIANO DA SILVA (PRESO) RECORRENTE : MATEUS HENRIQUE DE PAULA (PRESO) ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , interposto por LUCAS FABIANO DA SILVA e MATEUS HENRIQUE DE PAULA , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do HC n. 1.0000.14.097728-1⁄000. Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante no dia 5⁄10⁄2014, por terem supostamente praticado o delito tipificado nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343⁄06. Referida custódia foi convertida em prisão preventiva. Irresignada com a manutenção da constrição cautelar, a defesa impetrou writ perante o Tribunal a quo , cuja ordem foi denegada em acórdão de fls. 178⁄188. No presente recurso, os recorrentes alegam, em suma, que sofrem constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, afirmando que a decisão está fundamentada tão-somente na gravidade abstrata do delito. Ressaltam as condições pessoais favoráveis e asseveram que a quantidade de droga apreendida não se revela significativa (15,5 gramas de cocaína). Por fim, ponderam que, em caso de condenação, poderão ser beneficiados com a redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343⁄06, ocasião na qual, as penas corporais deverão ser substituídas por restritivas de direito. Por esse motivo, segundo a defesa, a prisão preventiva mostra-se desproporcionalmente severa. Requer, assim, a expedição de alvará de soltura em favor dos recorrentes. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 207⁄214). É o relatório. Decido. Verificou-se, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal a quo, que em 28⁄5⁄2015 foi proferida sentença, nos autos da ação penal a que se refere o recurso. Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste recurso em habeas corpus , já que eventual custódia dos recorrentes decorrem hoje de novo título judicial. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE REVOGAÇÃO. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO FEITO. 1. A superveniência de sentença condenatória, que constitui novo título judicial, torna sem objeto a demanda que atacava os fundamentos para decretação de prisão preventiva. 2. Agravo a que se nega provimento (STJ, AgRg no HC 191.456⁄RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 11⁄04⁄2012). Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus , por perda de objeto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de maio de 2015. MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP) Relator
Documento: 48520687 Despacho / Decisão - DJe: 05/06/2015
Revista Eletrônica de Jurisprudência Brasília-DF, 10 de maio de 2000 RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 58.539 - MG (2015⁄0085669-1) RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP) RECORRENTE : LUCAS FABIANO DA SILVA (PRESO) RECORRENTE : MATEUS HENRIQUE DE PAULA (PRESO) ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , interposto por LUCAS FABIANO DA SILVA e MATEUS HENRIQUE DE PAULA , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do HC n. 1.0000.14.097728-1⁄000. Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante no dia 5⁄10⁄2014, por terem supostamente praticado o delito tipificado nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343⁄06. Referida custódia foi convertida em prisão preventiva. Irresignada com a manutenção da constrição cautelar, a defesa impetrou writ perante o Tribunal a quo , cuja ordem foi denegada em acórdão de fls. 178⁄188. No presente recurso, os recorrentes alegam, em suma, que sofrem constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, afirmando que a decisão está fundamentada tão-somente na gravidade abstrata do delito. Ressaltam as condições pessoais favoráveis e asseveram que a quantidade de droga apreendida não se revela significativa (15,5 gramas de cocaína). Por fim, ponderam que, em caso de condenação, poderão ser beneficiados com a redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343⁄06, ocasião na qual, as penas corporais deverão ser substituídas por restritivas de direito. Por esse motivo, segundo a defesa, a prisão preventiva mostra-se desproporcionalmente severa. Requer, assim, a expedição de alvará de soltura em favor dos recorrentes. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 207⁄214). É o relatório. Decido. Verificou-se, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal a quo, que em 28⁄5⁄2015 foi proferida sentença, nos autos da ação penal a que se refere o recurso. Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste recurso em habeas corpus , já que eventual custódia dos recorrentes decorrem hoje de novo título judicial. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE REVOGAÇÃO. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO FEITO. 1. A superveniência de sentença condenatória, que constitui novo título judicial, torna sem objeto a demanda que atacava os fundamentos para decretação de prisão preventiva. 2. Agravo a que se nega provimento (STJ, AgRg no HC 191.456⁄RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 11⁄04⁄2012). Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus , por perda de objeto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de maio de 2015. MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP) Relator
Documento: 48520687 Despacho / Decisão - DJe: 05/06/2015