25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1255247 MG 2011/0095505-2 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Revista Eletrônica de Jurisprudência Brasília (DF), 20 de março de 2001 RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.247 - MG (2011⁄0095505-2) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG PROCURADOR : FABÍOLA PELUCI MONTEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO : JULIO CESAR ALVES MARTINS ADVOGADO : JULIANO JUNQUEIRA DE FARIAS E OUTRO(S) DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 89):
Direito Previdenciário. Neto de segurada. Guarda atribuída a avó. Dependência. Princípios constitucionais. ECA. LC nº 64⁄02. Inaplicabilidade. Estando regular a situação jurídica da guarda, por meio de decisão judicial, deverá prevalecer os princípios constitucionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, inclusive no que tange à esfera previdenciária. Na esteira da principiologia protetiva da Constituição da República de 1988, percebe-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente veio a regular e criar meios de efetivar e potencializar os direitos e as garantias asseguradas pelo legislador originário.Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC (fls. 104⁄107).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 16, § 2º, da Lei n.º 8.213⁄91, alterada pela Lei n.º 9.528⁄97 . Afirma que a Lei n.º 9.528⁄97 retirou o "menor sob guarda" da relação dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, previsto no art. 16, § 2º, da Lei n.º 8.213⁄91 e, por isso, também teria revogado o art. 33 do ECA. Por essas razões, afirma que a parte recorrida não possui direito ao benefício pleiteado, já que o óbito da segurada ocorreu na vigência da Lei n.º 9.528⁄97.
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
Destaca-se da fundamentação do aresto hostilizado a seguinte passagem:
"(...) Destarte, ultrapassada a questão da pertinência do deferimento da guarda do apelante, é de se ressaltar, que, a questão da proteção da criança e do adolescente é tratada como questão prioritária pela Constituição da República de 1988. Nesse sentido, o art. 227 do Texto Constitucional estabelece que 'é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, á cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão'. Mais adiante, o §3º, inciso II do art.supramencionado, determina que o direito à proteção especial abrangerá a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas. Pois bem. Na esteira da principiologia protetiva da Constituição da República de 1988, percebe-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente veio a regular e criar meios de efetivar e potencializar os direitos e garantias asseguradas pelo legislador originário. No que tange à possibilidade do apelante, receber benefícios previdenciários de sua avó faz-se necessário transcrever o §3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069⁄90, segundo o qual temos: 'Art. 33 - A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. §3º. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários'. Por outro lado, tem-se que, apesar da proteção constante do Texto Constitucional e do Estatuto da Criança e do Adolescente, sobreveio a Lei Complementar Estadual nº 64⁄02 que excluiu o menor sujeito à guarda da dependência para fins previdenciários. Todavia, a meu ver, estando regular a situação jurídica da guarda do apelante, por meio de decisão judicial, deverá prevalecer os princípios constitucionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, inclusive no que tange à esfera previdenciária. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou da seguinte maneira: (...)"Ao que se observa, o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia amparado em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão hostilizado. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126⁄STJ (É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.). Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 126036⁄RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7⁄12⁄2012; AgRg no AREsp 206.733⁄SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5⁄12⁄2012.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA RelatorDocumento: 48438493 Despacho / Decisão - DJe: 05/06/2015