4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1509827 BA 2015/0015943-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 01/06/2015
Julgamento
21 de Maio de 2015
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. UTILIZAÇÃO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA A NEGATIVA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Esta colenda Sexta Turma, seguindo a jurisprudência do STF, possui o entendimento de que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas só podem ser usadas, na dosimetria da pena, ou na primeira ou na terceira fase, sempre de forma não cumulativa, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem.
2. Uma vez que a Corte estadual já valorou a natureza e a quantidade de drogas apreendidas em poder do recorrido para fins de exasperação da pena-base, tais elementos não poderiam, novamente, ser sopesados na terceira fase da dosimetria para fins de evidenciar que o acusado se dedica a atividades criminosas, sob pena de incorrer no inadmissível bis in idem. Ressalva pessoal do Relator.
3. Mantida a aplicação da minorante em questão, fica prejudicada a análise do almejado afastamento da substituição da pena, sobretudo porque o recorrente não apontou, em relação a essa matéria, qual o dispositivo de lei federal teria sido violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.