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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 604977 RS 2003/0200005-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 604977 RS 2003/0200005-3
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 03.05.2004 p. 123
Julgamento
17 de Fevereiro de 2004
Relator
Ministro JOSÉ DELGADO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA REPRESENTANDO LITIGANTE VENCEDOR EM DEMANDA CONTRA O ESTADO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. DEFENSORIA. ÓRGÃO ESTATAL. PRECEDENTES.
1. A Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a fazenda em causa patrocinada por Defensor Público. Confusão. Aplicação do art. 1.049 do Código Civil.... ( REsp nº 469662/RS, 1ª Turma, DJ de 23/06/2003, Rel. Min. LUIZ FUX) 2. Os honorários de advogado nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública destinam-se ao próprio Estado. O fato de haver um fundo orçamentário com finalidade específica (criado pela Lei Estadual do RS nº 10.298/94)é matéria contábil-financeira que não altera a situação jurídica de ser o credor dessa verba a Fazenda Estadual e não a parte ou a própria Defensoria, já que esta não detém personalidade jurídica, sendo órgão do Estado. 3. O destino do produto das receitas do Estado decorrentes de sucumbência nos processos em que seja parte é irrelevante na relação jurídica que trave com terceiros. 4. A Defensoria Pública é mero, não menos importantíssimo, órgão estadual, no entanto, sem personalidade jurídica e sem capacidade processual, denotando-se a impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido da concessão da verba honorária advocatícia, por se visualizar a confusão entre credor e devedor. 5. Precedentes da egrégia 1ª Turma desta Corte. 6. Recurso provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Veja
- STJ - RESP 469662 -RS, RESP 588418 -RS, RESP 540534 -RS, RESP 541440 -RS, RESP 540003 -RS, RESP 537016 -RS
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 003071 ANO:1916 ART : 01049
- LEG:FED LEI: 008906 ANO:1994 ART : 00023
- LEG:EST LEI:010298 ANO:1994 (RS)
- LEG:FED LEI: 004320 ANO:1964 ART : 00071 ART : 00072
Sucessivo
- RESP 655869 RS 2004/0057018-5 DECISÃO:28/09/2004
- RESP 654768 RS 2004/0049629-5 DECISÃO:28/09/2004
- RESP 654740 RS 2004/0085977-7 DECISÃO:28/09/2004