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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 572023 RS 2003/0129405-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 572023 RS 2003/0129405-9
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 03.05.2004 p. 114
Julgamento
9 de Março de 2004
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. É inviável o processamento do Recurso Especial quando ausente o prequestionamento da questão nele versada.
2. A opção pelo ingresso no Programa de Recuperação Fiscal implica em reconhecimento do débito e, consectariamente, na renúncia à defesa de mérito quanto à sua existência, extensão e exigibilidade. Como faculdade do contribuinte, a adesão ao REFIS pressupõe a desistência de toda e qualquer ação onde se discuta o débito respectivo.
3. Deveras, dispõem, respectivamente, os artigos 999, I, do Código Civil e 110 do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 999. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior;" "Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias." 4. Nessas hipóteses, a Lei 9.964/2000, no seu art. 2º, § 6º, teve como destinatários os autores das ações que versam os créditos submetidos ao REFIS. Em conseqüência, tanto o particular em ação declaratória, quanto a Fazenda que aceita a opção ao programa, renunciam ao direito em que se fundam as ações respectivas. 5. Sendo uma opção do contribuinte em débito para com o Fisco, cujas condições estão expressas no citado diploma legal, não há como ser deferido o ingresso do devedor no referido programa sem o cumprimento das exigências legalmente estipuladas. Isto é, a recusa do devedor em desistir das ações judiciais respectivas implica na legitimidade da recusa ao seu ingresso no REFIS. 6. Recurso Especial não conhecido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Resumo Estruturado
(ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR) NÃO CONHECIMENTO, RECURSO ESPECIAL, HIPOTESE, FUNDAMENTAÇÃO, ACORDÃO, TRIBUNAL A QUO, FALTA, APRECIAÇÃO, DISPOSITIVO LEGAL, RECORRENTE, ALEGAÇÃO, VIOLAÇÃO, INEXISTENCIA, PREQUESTIONAMENTO. (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. LUIZ FUX) LEGALIDADE, DECISÃO JUDICIAL, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO, AMBITO, AÇÃO DECLARATORIA, INEXISTENCIA, RELAÇÃO JURIDICA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, HIPOTESE, AUTOR, ADESÃO, REFIS, OBSERVANCIA, REQUISITO, CONFISSÃO DE DIVIDA, RENUNCIA, DIREITO, CONTRIBUINTE, DESISTENCIA, AÇÃO JUDICIAL, OBJETIVO, INGRESSO, REFIS, CARACTERIZAÇÃO, NOVAÇÃO.
Doutrina
- Obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 1ª ED., FORENSE, 2000, P.416.
- Autor: LUIZ FUX
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 009964 ANO:2000 ART : 00003 INC:00001 PAR: 00002 ART : 00002 PAR: 00006
- LEG:FED LEI: 003071 ANO:1916 ART : 00999
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00110