2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 324868 DF 2015/0122455-2 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Revista Eletrônica de Jurisprudência HABEAS CORPUS Nº 324.868 - DF (2015⁄0122455-2) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO IMPETRANTE : PRISCILLA DOS SANTOS ALMEIDA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : W A DA S
DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Priscilla dos Santos Almeida em favor de W. A. S.
Alega a impetrante que o alimentante figurou na Ação de Execução de Alimentos n. 2014.10.007368-5, sendo cobrado pelos débitos referentes aos meses de junho de 2014 a janeiro de 2015, que foram adimplidas no dia 23⁄1⁄2015.
Entretanto, foi proposta nova demanda em 7⁄4⁄2015, agora para cobrar os débitos referentes aos meses de janeiro a março de 2015.
Ressalta que já quitou a parcela referente ao mês de janeiro de 2015; que sua citação não foi publicada; que em sua impugnação (28⁄4⁄2015) anexou comprovantes de pagamentos das parcelas vencidas em janeiro e fevereiro; que em 18⁄5⁄2015 também não havia três parcelas em atraso, pois o mês de março e parte do mês de abril encontrava-se paga. Portanto, em nenhum momento foram atingidos três meses de atraso.
É o relatório.
Decido.
2. Apesar da alegação de ausência da publicação da citação, afirma que apresentou impugnação. Assim, ainda que não existisse citação, não há nulidade, pois o comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação (art. 214, § 1º do CPC).
O próprio réu alega o inadimplemento, ainda que parcial, e manifesta o entendimento de que seria necessário o inadimplemento de três prestações para a decretação da prisão.
Tal entendimento é equivocado. Na verdade, antes da edição da Súmula n. 309⁄STJ, entendia-se que a prisão era cabível em relação a qualquer débito passado.
Posteriormente a jurisprudência evoluiu para determinar duas formas de cobrança dos alimentos vencidos. Como a função dos alimentos é manter o alimentando, entendeu-se que no caso de parcelas anteriores a três meses antes da citação não justificava-se a prisão e deveriam ser cobradas como as demais dívidas de quantia certa, ou seja, na forma do art. 475-J do CPC.
Ademais, as parcelas mais atuais justificam a prisão. São consideradas atuais as referentes aos três meses imediatamente anteriores à propositura da ação de execução e as que vencerem no curso do processo. Vale transcrever:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.(*) . (*) A Segunda Seção, na sessão ordinária de 22 de março de 2006, julgando o HC 53.068-MS, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 309. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 27⁄04⁄2005, DJ 04⁄05⁄2005, PG: 166): O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo. (Súmula 309, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22⁄03⁄2006, DJ 19⁄04⁄2006, p. 153, DJ 04⁄05⁄2005, p. 166)Então, basta que uma das prestações consideradas atuais seja devida para ensejar a execução, pois inexiste a exigência de que três parcelas consecutivas sejam inadimplidas para fins de decreto de prisão. O inadimplemento de uma das prestações consideradas recentes já permite o decreto de prisão. Portanto, a impetrante faz uma interpretação equivocada da Súmula 309⁄STJ.
Transcreve-se:
CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO. DÉBITO QUE SE ESTENDE AO LONGO DO TEMPO. CONSTRIÇÃO QUE SE LIMITA AO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES MAIS RECENTES. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. I. A pena de prisão por dívida alimentar tem como pressuposto a atualidade do débito, de sorte que determinada a constrição como meio de coagir à quitação de prestações pretéritas inadimplidas, cabível é a concessão parcial da ordem para condicioná-la, apenas, ao pagamento das três últimas parcelas. II. Ordem concedida em parte. (HC 24.018⁄SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19⁄11⁄2002, DJ 10⁄02⁄2003, p. 211)Por fim, a impetrante reconhece o inadimplemento, ainda que parcial, de parcela recente. Assim, não há ilegalidade a ser sanada. Transcrevem-se:
HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. SÚMULA N. 309⁄STJ. 1. Da decisão monocrática do relator que indefere liminarmente habeas corpus cabe recurso de agravo dirigido ao Colegiado da própria Corte. 2. É legítima a prisão civil por débito alimentar quando a cobrança se refere às três últimas parcelas em atraso, anteriores à citação, e às que lhe são subseqüentes. Súmula n. 309⁄STJ. 3. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor. 4. Recurso ordinário não-conhecido. (RHC 23.364⁄MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02⁄06⁄2009, DJe 15⁄06⁄2009) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 733 DO CPC. ADMISSIBILIDADE QUANTO ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES. – Tratando-se de dívida atual, incluindo as diferenças das três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no curso da execução, admissível é a prisão civil do devedor (art. 733 do CPC). – O pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade de adotar-se a medida extrema. – Não constitui o habeas corpus remédio adequado para examinar aspectos probatórios em torno de quitação de dívida e de capacidade financeira do paciente. Recurso ordinário improvido. (RHC 17.187⁄MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 22⁄03⁄2005, DJ 09⁄05⁄2005, p. 406)
Torna-se ainda oportuno ressaltar que o habeas corpus não é meio adequado para o exame aprofundado de provas e verificação de justificativas fáticas apresentadas pelo paciente, principalmente quando estas provas não constam dos autos da referida ação constitucional.
Vejamos:
HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. QUITAÇÃO. INTEGRALIDADE. AÇÃO DE ALIMENTOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO CIVIL. ART. 733 DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Faz-se necessária a quitação integral das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das vincendas, para que seja afastada a aplicação do disposto no art. 733, § 1º, do CPC, providência não adotada na espécie. 2. Eventuais justificativas cifradas em aspectos de índole fático-probatória, como eventual incapacidade financeira do paciente, bem como inexatidão do valor exequendo em razão de pagamento por meio de depósitos bancários, não se submetem à via do writ. 3. O descumprimento de acordo firmado entre o alimentante e os alimentados, nos autos da ação de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor, porquanto a dívida pactuada constitui débito em atraso, e não dívida pretérita. 4. Ordem denegada. (HC 221.331⁄SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22⁄11⁄2011, DJe 07⁄12⁄2011) Processual Civil. Habeas Corpus. Cabimento. Ausência de ilegalidade ou abuso de direito. - O habeas corpus deve limitar-se à apreciação da legalidade ou não do decreto de prisão, não se revelando instrumento hábil para o exame aprofundado de provas e verificação de justificativas fáticas apresentadas pelo paciente. Precedentes. - Afigura-se legal a decretação da prisão civil do alimentante que tem em face de si proposta ação de execução, visando ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia. Precedentes. Ordem denegada. (HC 49.408⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02⁄02⁄2006, DJ 20⁄02⁄2006, p. 329)
3. Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2015. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RelatorDocumento: 48334916 Despacho / Decisão - DJe: 08/06/2015