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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 20 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro JOSÉ DELGADO

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_579541_SP_17.02.2004.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. CONTRATO DE QUANTIA VULTOSA. DESIGNAÇÃO DA MODALIDADE “TOMADA DE PREÇOS” NO LUGAR DE “CONCORRÊNCIA PÚBLICA”. INSERÇÃO NO EDITAL DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME E ESTABELECIMENTO DE CLÁUSULAS QUE PERMITIRAM PREFERÊNCIAS E DISTINÇÕES INJUSTIFICADAS. DESVIRTUAMENTO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO CONFIGURADA. NULIDADE. PRESERVAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO JULGADO DE SEGUNDO GRAU.

1. O que deve inspirar o administrador público é a vontade de fazer justiça para os cidadãos sendo eficiente para com a própria administração, e não o de beneficiar-se. O cumprimento do princípio da moralidade, além de se constituir um dever do administrador, apresenta-se como um direito subjetivo de cada administrado. Não satisfaz às aspirações da Nação a atuação do Estado de modo compatível apenas com a mera ordem legal, exige-se muito mais: necessário se torna que a administração da coisa pública obedeça a determinados princípios que conduzam à valorização da dignidade humana, ao respeito à cidadania e à construção de uma sociedade justa e solidária.
2. A elevação da dignidade do princípio da moralidade administrativa a nível constitucional, embora desnecessária, porque no fundo o Estado possui uma só personalidade, que é a moral, consubstancia uma conquista da Nação que, incessantemente, por todos os seus segmentos, estava a exigir uma providência mais eficaz contra a prática de atos administrativos violadores desse princípio.
3. A ação popular protege interesses não só de ordem patrimonial como, também, de ordem moral e cívica. O móvel, pois, da ação popular não é apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade administrativa. Nesse duplo fim vemos a virtude desse singular meio jurisdicional, de evidente valor educativo (Rafael Bielsa, “A Ação Popular e o Poder Discricionário da Administração”, RDA 38/40).
4. As alegativas de afronta ao teor do parágrafo único do art. 49 do DL 2.300/86 e do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.666/93 não merecem vingar. A nulidade da licitação ou do contrato só não poderia ser oposta aos recorrentes se agissem impulsionados pela boa-fé. No caso, vislumbra-se que houve concorrência dos mesmos, pelas condutas descritas, para a concretização do ato de forma viciada, ou seja, com o seu conhecimento. Há de ser prontamente rechaçada a invocação de que a Administração se beneficiou dos serviços prestados, porquanto tornou públicos os atos oficiais do Município no período da contratação, de modo a não se permitir a perpetração do enriquecimento ilícito. A indenização pelos serviços realizados pressupõe tenha o contratante agido de boa-fé, o que não ocorreu na hipótese. Os recorrentes não são terceiros de boa-fé, pois participaram do ato, beneficiando-se de sua irregularidade. O que deve ser preservado é o interesse de terceiros que de qualquer modo se vincularam ou contrataram com a Administração em razão do serviço prestado.
5. O dever da Administração Pública em indenizar o contratado só se verifica na hipótese em que este não tenha concorrido para os prejuízos provocados. O princípio da proibição do enriquecimento ilícito tem suas raízes na equidade e na moralidade, não podendo ser invocado por quem celebrou contrato com a Administração violando o princípio da moralidade, agindo com comprovada má-fé.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Resumo Estruturado

NULIDADE, CLAUSULA, EDITAL, LICITAÇÃO, PREVISÃO, MODALIDADE, TOMADA DE PREÇOS, EXCLUSIVIDADE, EMPRESA, SEDE, MUNICIPIO, INSCRIÇÃO, HABILITAÇÃO, CADASTRO, IMPOSSIBILIDADE, EDITAL, RESTRIÇÃO, DIREITO, CONCORRENTE, DOMICILIO, DIVERSIDADE, MUNICIPIO, DECORRENCIA, VIOLAÇÃO, PRINCIPIO DA ISONOMIA, LICITANTE, IMPOSSIBILIDADE, CONTRATAÇÃO, VALOR, SUPERIORIDADE, LIMITE, PREVISÃO, PROCEDIMENTO, TOMADA DE PREÇOS, EXISTENCIA, VIOLAÇÃO, PRINCIPIO DA LEGALIDADE, CABIMENTO, CONCORRENCIA PÚBLICA. NULIDADE, CONTRATO ADMINISTRATIVO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EMPRESA, PUBLICIDADE, ATO ADMINISTRATIVO, HIPOTESE, PREFEITO, SOCIO MAJORITARIO, LICITANTE VENCEDOR, EXISTENCIA, FAVORECIMENTO PESSOAL, AGENTE PÚBLICO, INOBSERVANCIA, PRINCIPIO, MORALIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO, CONDENAÇÃO, EMPRESA JORNALISTICA, AÇÃO POPULAR, INDENIZAÇÃO, MUNICIPIO, MOTIVO, IRREGULARIDADE, PROCEDIMENTO, LICITAÇÃO, HIPOTESE, PREFEITO, SOCIO MAJORITARIO, LICITANTE VENCEDOR, CARACTERIZAÇÃO, DANO AO ERARIO, INDEPENDENCIA, EMPRESA, EXECUÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INEXISTENCIA, BOA-FE, EMPRESA, LICITANTE, DECORRENCIA, CONHECIMENTO, VICIO INSANAVEL, LICITAÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, VIOLAÇÃO, PRINCIPIO DA MORALIDADE. DESCABIMENTO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INDENIZAÇÃO, SERVIÇO, CONTRATADO, DECORRENCIA, CONTRATADO, CONHECIMENTO, IRREGULARIDADE, CARACTERIZAÇÃO, MA-FE.

Doutrina

  • Obra: DAS LICITAÇÕES PUBLICAS, 7ª ED., 1994, N. 38, P. 113
  • Autor: JOSE CRETELLA JÚNIOR
  • Obra: DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, MALHEIROS EDITORES, 26ª ED., MALHEIROS, 2001, P. 302, 258
  • Autor: HELY LOPES MEIRELLES
  • Obra: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, MALHEIROS EDITORES, 1979, P. 72
  • Autor: HELY LOPES MEIRELLES
  • Obra: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, MALHEIROS, 2001, P. 212
  • Autor: ARRUDA CÂMARA
  • Obra: A AÇÃO POPULAR E O PODER DISCRICIONARIO DA ADMINISTRAÇÃO, RDA, 38-40
  • Autor: RAFAEL BIELSA
  • Obra: MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO POPULAR, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, MANDADO DE INJUNÇÃO, HABEAS DATA, MALHEIROS EDITORES, 14ª ED., 1990
  • Autor: HELY LOPES MEIRELLES

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/196672

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