15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RJ 2014/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
2. PRETENSÃO DE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO E AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em afronta à coisa julgada, visto que na ação de dissolução parcial da sociedade ficou decidido que os haveres apurados seriam pagos pela sociedade e, subsidiariamente, pelos sócios, porque o capital a que tem direito o sócio decorre dos negócios sociais e, portanto, é da sociedade e do seu patrimônio que deveriam sair os valores do capital que couber ao sócio retirante. 2. Assim, o Tribunal de origem decidiu com base na interpretação lógica e razoável acerca do comando jurisdicional expedido no processo de conhecimento não constituindo ofensa à coisa julgada. 3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem em relação a não ocorrência da preclusão e da coisa julgada implica, no caso, o reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.