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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 550356 PE 2003/0096207-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 550356 PE 2003/0096207-3
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJ 05.04.2004 p. 335
Julgamento
9 de Março de 2004
Relator
Ministro PAULO MEDINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL. DECISÃO COM MAIS DE UM FUNDAMENTO. APENAS UM FUNDAMENTO ATACADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O recurso especial só pode ser conhecido com lastro no art. 105, III, c, da Constituição, se a divergência jurisprudencial for demonstrada de forma analítica, não bastando mero levantamento de "ementas". Precedentes. Só é cabível recurso especial contra decisão que se baseia em mais de um fundamento, se todos são atacados, sob pena de irreversibilidade do julgado. Recurso ordinário não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Veja
- STJ - AgRg no AG 493069 -DF, AgRg no AG 444143 -SP, ERESP 147187 -MG