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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 188891 SP 1998/0068834-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 188891 SP 1998/0068834-0
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 01/03/1999 p. 343
Julgamento
19 de Novembro de 1998
Relator
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALDEAMENTO INDÍGENA. INTERESSEDA UNIÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO NÃO-IMPUGNADO.IMPROPRIEDADE DE DISCUSSÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PROVAS.INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE A JUÍZO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. MATÉRIA DE PROVA.ENUNCIADO Nº 07 DA SÚMULA/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSONÃO-CONHECIDO.
I - Tendo o acórdão decidido a matéria com base em fundamentoconstitucional, o recurso especial não é a sede apropriada para suaapreciação.
II - A produção de provas constitui direito subjetivo da parte, acomportar temperamento a critério da prudente discrição domagistrado que preside o feito, com base em fundamentado juízo devalor acerca de sua utilidade e necessidade, de modo a resultar aoperação no equilíbrio entre a celeridade desejável e a segurançaindispensável na realização da justiça.
III - Afirmando o acórdão a desnecessidade de produção de outrasprovas, em face do acervo probatório carreado aos autos, não há comodesconstituir-se essa afirmativa sem penetrar no terreno fático,circunstância vedada em sede de recurso especial a teor do enunciadonº 07 da Súmula/STJ.
IV - Se da argumentação expendida pelo recorrente não se extrai qualo ponto da insurgência posta nas razões de recurso, inviável setorna o exame do especial, nos termos do verbete nº 284 daSúmula/STF.
Acórdão
Por unanimidade, não conhecer do recurso.
Sucessivo
- RESP 212634 SP 1999/0039402-0 DECISÃO:21/09/1999
- RESP 191766 SP 1998/0075893-3 DECISÃO:03/12/1998