4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 604563 PE 2014/0279030-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 604563 PE 2014/0279030-3
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 10/06/2015
Julgamento
2 de Junho de 2015
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. TESE. MÉRITO. ACÓRDÃO EMBARGADO. RECONHECIMENTO. ÓBICES. ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO. VIA IMPUGNATIVA.
1. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se, de modo inequívoco, quando a parte aponta omissão relativa a questão do mérito do recurso especial cujo conhecimento, todavia, não ultrapassou os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, e 07, 126 e 211, deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Uma vez que esse esclarecimento fez-se no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, a reiteração da mesma tese em segundos aclaratórios revela-se primeiramente descabida, à conta da preclusão consumativa do direito de recorrer baseada em mera repetição dos articulados do recurso anterior, como também indica o intuito meramente protelatório do embargante, que notadamente se recusa ao cumprimento de decisão judicial que objetiva por fim a uma demanda instaurada há quase dez anos. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de um por cento sobre o valor da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.