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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1200575_9a9b5.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.575 - DF (2010/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : WEDINIZ MENDES SALES E OUTROS ADVOGADO : PIERRE TRAMONTINI E OUTRO (S) RECORRENTE : JORGE SANTOS ALVES ADVOGADO : VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E OUTRO (S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. ART. 109 DO CP. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGENTES POLICIAIS. PRÁTICA DE TORTURA E PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 11 DA LEI 8429/92. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSOS ESPECIAIS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por Wediniz Mendes Sales e Outros e por Jorge Santos Alves, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ fl. 394): IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ATO TIPIFICADO COMO CRIME. RECEBIMENTO DA INICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA. 71 - O prazo prescricional da ação por improbidade administrativa, quando o ato é tipificado como crime, será o do § 2º do art. 142, da L. 8.112/90. 2 - A ação civil pública é via adequada para responsabilizar agentes públicos por ato de improbidade administrativa tipificado como crime de tortura. 3 - A decisão em habeas corpus que anula ação penal em que condenados os réus não impede o ajuizamento de ação por improbidade administrativa fundamentada no mesmo fato, vez que são independentes as instâncias cível, administrativa e penal. 4- A rejeição, de plano, da inicial só se justifica quando demonstrada a inexistência do ato de improbidade, a manifesta improcedência da ação ou a inadequação da via eleita (L. 8.429/92, art. 17, § 7º). 5 - Apelação provida. Foram interpostos embargos infringentes, os quais não foram providos, em acórdão sintetizado nos seguintes termos (e-STJ fl. 469): DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO CAPITULADO COMO CRIME DE TORTURA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE. O indeferimento, de plano, da inicial da ação civil pública deve ocorrer quando não restar provada a prática de ato de improbidade administrativa. Entretanto, configurado o crime de tortura, a ação civil pública deve prosseguir, para que seja realizada a instrução probatória e apurada a eventual responsabilidade dos agentes. Recurso improvido. Nas razões do recurso especial, Jorge Santos Alves sustenta violação dos artigos: a) 142, I, da Lei 8112/90 e 23, II, da Lei 8429/92, por entender que o prazo prescricional a ser aplicado é de cinco anos, para o caso de ilícito punível com a pena de demissão; b) 11 da Lei 8429/92, eis que se mostra inadequada a via eleita para apurar a responsabilidade de servidor por suposto crime de tortura, uma vez que não foram juntadas aos autos provas suficientes para demonstrar efetiva ofensa aos princípios da Administração Pública. Wediniz Mendes Alves, por sua vez, indica, além de divergência jurisprudencial, ofensa dos artigos 17, § 8º, 23 da Lei 8429/92, 142, I, §§ 1º e , da Lei 8112/90, argumentando, em síntese, que: a) tendo os fatos ocorridos no dia 24 de setembro de 1997 e a Administração tomado conhecimento destes na mesma data, verifica-se que a prescrição teria ocorrido em 2002, ou seja, quatro anos antes da data do ajuizamento da presente ação; b) é inadequada a via eleita, uma vez que é obrigatória a ocorrência de enriquecimento ilícito dos agentes, bem como que tenha ocorrido no exercício da função pública, para que seja aplicada Lei 8429/92. Contrarrazões às e-STJ fls. 551/559 e 560/569. Decisão de admissibilidade às e-STJ fls. 571/573 e 574/576. O Ministério Público Federal, por meio do parecer de e-STJ fls. 606/614, opina pelo não provimento dos recursos especiais. É o relatório. Passo a decidir. As pretensões não merecem acolhida. Diante da similitude de teses, passa-se a análise conjunta de ambos os recursos especiais. A hipótese dos autos diz respeito ao ajuizamento de ação civil pública em face de agentes da Polícia Civil do Distrito Federal, imputando-lhes a realização de ato de improbidade administrativa violador do artigo 11 da Lei 8429/92 decorrente da suposta prática de crime de tortura. Inicialmente, no que diz respeito à indicada contrariedade aos artigos 23, II, da Lei 8429/92 e 142, I, da Lei 8112/90, sob a tese de que o prazo prescricional a ser aplicado seria de cinco anos, para o caso de ilícitos puníveis com a pena de demissão, consignou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 396/397): O art. 23, II, da L. 8.429/92, dispõe que as ações destinadas a levar a efeito as sanções por improbidade administrativa podem ser propostas dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para as faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo e emprego. A L. 8.112/90, no art. 142, I, dispõe que a ação disciplinar prescreverá em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. No caso, o ato imputado aos apelados ocorreu em 24.9.97, a ação penal foi proposta em 22.2.99 (autos apensos, fls. 02/06), e a ação de improbidade em 19.6.06, após transcorrido o prazo quinquenal previsto no dispositivo acima citado. Contudo, o § 2º, do art. 142, da L. 8.112/90, dispõe que os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se ás infrações disciplinares capituladas também como crime. Na hipótese, imputa-se aos apelantes a prática do crime de tortura, que tem prazo prescricional de 12 (doze) anos, consoante art. 109, III, do Código Penal. [...] O ato de improbidade configura crime de tortura. O prazo prescricional da ação de improbidade é, assim, o da lei penal, consoante art. 142, § 2º, da L. 8.112/90. Tal entendimento não merece reforma. Com efeito, esta Corte já se manifestou no sentido de que, nos termos do artigo 23, II, da Lei 8429/92, os prazos prescricionais aplicáveis aos servidores públicos serão aqueles relativos às faltas disciplinares puníveis com demissão. A seu turno, a Lei n. 8.112/90, em seu art. 142, § 2º, dispositivo que regula os prazos de prescrição, remete à lei penal nas situações em que as infrações disciplinares constituam também crimes - o que ocorre na hipótese. Deste modo, a prescrição da sanção administrativa para o ilícito de mesma natureza se regula pelo prazo prescricional previsto na Lei Penal (art. artigo 109 do CP). A propósito, confira-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. ART. 109 DO CP. PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. OFENSA AO ART. 333 DO CC. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. I. RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ NERO CÂNDIDO VIEIRA. 1. Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada em face de militares em razão da prática de peculato. 2. Como os recorrentes são servidores públicos efetivos, no que se relaciona à prescrição, incide o art. 23, inc. II, da Lei n. 8.429/92. 3. A seu turno, a Lei n. 8.112/90, em seu art. 142, § 2º, dispositivo que regula os prazos de prescrição, remete à lei penal nas situações em que as infrações disciplinares constituam também crimes - o que ocorre na hipótese. No Código Penal - CP, a prescrição vem regulada no art. 109. 4. A prescrição da sanção administrativa para o ilícito de mesma natureza se regula pelo prazo prescricional previsto na Lei Penal (art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90). II. RECURSO ESPECIAL DE MARCOS HENRIQUE DA SILVA SERRA. 5. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da Republica vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes. 6. No que se refere a violação do art. 333, do CPC, é de se notar que os dispositivos elencados e as teses a eles vinculadas não foram objeto de debate na origem, o que faz incidir a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prequestionamento. 7. Recurso especial de José Nero Cândido Vieira não provido. Recurso especial de Marcos Henrique da Silva Serra parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. ( REsp XXXXX/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/03/2011) MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITORA FISCAL DA RECEITA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CPB. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO PAD. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DO TERMO INICIAL DO LAPSO TEMPORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO NA ESMERADA POSIÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. PROCESSO EXTINTO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. 1. Evidenciado nos autos que a conduta da impetrante foi objeto de apuração na esfera criminal, existindo, inclusive, sentença penal condenatória, a prescrição da sancionabilidade do ilícito administrativo se regula pelo prazo prescricional previsto na Lei Penal (art. 142, § 2o. da Lei 8.112/90). Precedentes. 2. O pedido de segurança há de ser instruído com documentos que revelem, de plano, a existência de direito subjetivo na esmerada posição de liquidez e certeza, sem o que não se possibilita o trânsito do pleito mandamental; a restrição probatória, na ação mandamental, desde a sua mais recuada elaboração, sempre pertenceu à inadmissibilidade de dilação, por descaber, no seu âmbito, a produção desses elementos elucidadores de fatos, o que importaria na sua ordinarização e perda do seu status de medida excepcional. 3. Não há, nos autos, cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar, o que inviabiliza a análise apurada das alegações feitas pela impetrante. A simples juntada de cópia da capa dos autos do referido procedimento não traz ao conhecimento desta Corte as informações necessárias para a aferição do termo inicial do prazo prescricional. 4. Processo mandamental extinto sem apreciação de seu mérito, com ressalva das vias ordinárias. Agravo Regimental prejudicado. ( MS XXXXX/DF, 3ª Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 14/05/2010) MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FALTA ADMINISTRATIVA QUE TAMBÉM CORRESPONDE A CRIME NA ESFERA PENAL - PRESCRIÇÃO DA PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO VERIFICADA - ART. 142, § 2º, LEI 8.112/90 - MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Se a infração administrativa é também capitulada como crime, na esfera penal, o prazo prescricional da punição administrativa passa a ser o do art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/90. 2. No exame do mérito, o cerceamento de defesa impede o exercício do contraditório e torna nulo o processo administrativo disciplinar que aplicou a pena de demissão ao Impetrante. 3. Segurança concedida. ( MS XXXXX/DF, 3ª Seção, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ 01/08/2005, p. 317) Em relação ao argumento de inadequação da via eleita para imputar aos recorrentes a prática de ato de improbidade administrativa decorrente da suposta prática de crime de tortura, a pretensão igualmente não merece acolhida. Isso porque, a Segunda Turma que integra esta Corte Superior, no REsp XXXXX/MG, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 24/3/2015, cuja ementa ainda não foi publicada, com ressalva de meu entendimento pessoal, firmou orientação no sentido de que, nos casos de violência policial arbitrária, o ato não é atentatório apenas contra o particular, mas também contra a própria Administração Pública, de modo que, além da repercussão gerada nas esferas penal e disciplinar, pode igualmente configurar a prática de ato de improbidade administrativa violador dos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei 8429/92. Por fim, convém ressaltar que a interposição do recurso especial, por Wediniz Mendes Alves, pela alínea c do permissivo constitucional também exige que o recorrente cumpra o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. Na hipótese examinada, verifica-se que o ora recorrente limitou-se a transcrever as ementas e trechos dos julgados paradigma, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano, bem como a demonstração da similitude fática entre os julgados mencionados. Assim, é descabido o recurso interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, confira os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DA VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA PELO TITULAR DA DEMANDA. ACÓRDÃO MANTIDO. [...] 9. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo ao mesmo colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC. 10. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. 11. In casu, não há similaridade, indispensável na configuração do dissídio jurisprudencial, entre o acórdão tomado como paradigma, do STF, julgado em 02.08.1960, tratou da prescrição de ato de improbidade previsto no art. 11, da CLT e o acórdão recorrido, que decidiu acerca da prescrição da ação de improbidade prevista no art. 23, II, da Lei n.º 8.429/92. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no REsp XXXXX/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.12.2010) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especiais. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de maio de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
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