15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 1998/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JOSÉ DELGADO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. O Ministério Público está legitimado para propor ação civilpública para proteger interesses coletivos.
2. Impossibilidade do juiz substituir a Administração Públicadeterminando que obras de infra-estrutura sejam realizadas emconjunto habitacional. Do mesmo modo, que desfaça construções járealizadas para atender projetos de proteção ao parcelamento do solourbano.3. Ao Poder Executivo cabe a conveniência e a oportunidade derealizar atos físicos de administração (construção de conjuntoshabitacionais, etc.). O Judiciário não pode, sob o argumento de queestá protegendo direitos coletivos, ordenar que tais realizaçõessejam consumadas.4. As obrigações de fazer permitidas pela ação civil pública não têmforça de quebrar a harmonia e independência dos Poderes.5. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário estávinculado a perseguir a atuação do agente público em campo deobediência aos princípios da legalidade, da moralidade, daeficiência, da impessoalidade, da finalidade e, em algumassituações, o controle do mérito.6. As atividades de realização dos fatos concretos pelaadministração depende de dotações orçamentárias prévias e doprograma de prioridades estabelecidos pelo governante. Não cabe aoPoder Judiciário, portanto, determinar as obras que deve edificar,mesmo que seja para proteger o meio ambiente.7. Recurso provido.
Acórdão
Por unanimidade, dar provimento ao recurso.