28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1520710 SC 2015/0056727-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 15/06/2015
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.520.710 - SC (2015/0056727-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : BEATRIZ LUCIA DO AMARAL PFUTZENREUTER RECORRENTE : EDIO JOSE DA SILVA RECORRENTE : ELIZABETH MARIA VIEIRA RECORRENTE : ATAIDES RIBEIRO DE BARROS ADVOGADOS : MARCIO LOCKS FILHO GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART EMMANUEL MARTINS E OUTRO (S) RECORRIDO : UNIÃO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. AUTONOMIA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Beatriz Lúcia do Amaral Pfutzenreuter e outros, com base nas alíneas a e c do inc. III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de instrumento manejado pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa: SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em execução individual de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não embargada (Súmula 345 do STJ). 2. Entretanto, a fixação de honorários é exclusivamente para hipótese de pronto pagamento pelo devedor. Havendo a interposição de embargos, eventual percentual de honorários provisórios recairá sobre a parte incontroversa. No tocante à parte controvertida do débito, incidirão honorários apenas ao final dos embargos, após a apuração definitiva do quantum debeatur e o sopesamento da sucumbência de cada parte, segundo a solução final dos embargos. 3. Se forem opostos embargos à execução e, nestes, a parte embargada for condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, possível a compensação desses honorários com os arbitrados no processo de execução do mesmo título, sem que tal implique ofensa ao disciplinado no art. 23 da Lei nº 8.906/1994. Os recorrentes opuseram embargos de declaração na origem, os quais restaram rejeitados, ante a ausência de vícios no acórdão recorrido. Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código Civil e do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, uma vez que o Tribunal de origem entendeu ser possível a compensação dos honorários arbitrados no processo de execução com aqueles fixados em embargos à execução. A recorrida ofereceu contrarrazões ao recurso especial, pugnando pelo seu não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo seu não provimento. O Presidente do Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia (e-STJ, fl. 380). É o relatório. Passo a decidir. Considerando a desafetação do REsp 1.349.029/RS, da minha relatoria, à sistemática do art. 543-C do CPC, e que o tema do recurso especial em questão ainda não foi decidido sob o rito dos recursos especial repetitivos, regulamentado pela Resolução STJ 08/2008, RECEBO O RECURSO ESPECIAL COMO EMBLEMÁTICO DA CONTROVÉRSIA, A SER DIRIMIDA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ, tendo em vista tratar-se de questão de competência de mais de uma Seção, consoante autoriza a parte final do art. 2º da Resolução STJ 08/2008, adotando-se as seguintes providências: a) a delimitação da seguinte tese controvertida: "possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação"; b) comunique-se, com cópia da presente decisão, aos Ministros integrantes da Corte Especial do STJ e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução STJ 08/2008 e do art. 543-C, § 3º, do CPC, e para os fins neles previstos; c) suspenda-se o julgamento dos demais recursos sobre a matéria versada no presente recurso especial, consoante preceitua o § 2º do art. 2º da Resolução STJ 8/2008; d) nos termos do artigo 543-C, § 4º, do CPC c/c art. 3º da Resolução STJ 08/2008, conceda-se vista às pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, para manifestação no prazo de quinze dias; e) dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer, em quinze dias, nos termos do art. 3º, II, da Resolução STJ 08/2008 c/c art. 543-C, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de junho de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator