25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1487447 RS 2014/0262388-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 16/06/2015
Julgamento
9 de Junho de 2015
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO § 3º DO ART. 16 DA LEI Nº 6.830/80. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À COMPENSAÇÃO PRETENDIDA. ART. 267, VI, DO CPC. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade, bem como nos casos de haver o decisum se embasado em premissa fática equivocada, consoante construção jurisprudencial. No caso dos autos, o acórdão embargado entendeu que "a questão da impossibilidade de alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, é daquelas cognoscíveis de ofício pelo magistrado, por se referir à condição da ação - possibilidade jurídica do pedido -, não estando sujeita, portanto, à preclusão consumativa".
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para consignar expressamente que, acolhida a carência de ação, relativamente à compensação pretendida pela empresa, o feito restou extinto sem resolução de mérito em relação ao ponto, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.