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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 552513 SC 2003/0095787-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 552513 SC 2003/0095787-4
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJ 08.03.2004 p. 254
Julgamento
19 de Fevereiro de 2004
Relator
Ministro CASTRO FILHO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO NÃO CARACTERIZADA. SANÇÃO DO ARTIGO 538 DO CPC. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO APÓS O PAGAMENTO E INCLUSÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. DANO PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PADRÃO DE RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO.
I - Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador obrigado a apreciar, um a um, os questionamentos suscitados pelo embargante, mormente se notório seu propósito de infringência do julgado.
II Não se evidenciando comportamento justificador da cominação aplicada, é de ser afastada a imposição da sanção do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.
III - A argumentação deduzida pelo recorrente, voltada para a ausência de comprovação da sua culpa, está relacionada às circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em sede de especial, em consonância com o enunciado nº 07 da Súmula desta Corte.
IV Ademais, em casos que tais, faz-se desnecessária a prova do prejuízo, que é presumido, uma vez que o dano moral decorre da própria inclusão indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
V - Fixado o valor da indenização por danos morais decorrentes do protesto indevido de título dentro de padrões de razoabilidade, faz-se desnecessária a intervenção deste Superior Tribunal. Recurso especial conhecido, em parte, e parcialmente provido, apenas para afastar a sanção do parág. único do art. 538 do Cód. Pr. Civil
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Srs. Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Veja
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO
- STJ - RESP 457734 -MT, RESP 442051 -RS, RESP 389879 -MG (RNDJ 35/93), RESP 332622 -RJ, RESP 285854 -PB
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DO QUANTUM
- STJ - RESP 264954 -SE (LEXSTJ 147/184)
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00333 INC:00001 ART : 00538 PAR: ÚNICO
- LEG:FED LEI: 003071 ANO:1916 ART : 00160
Sucessivo
- REsp 707372 SC 2004/0171494-2 DECISÃO:04/05/2006