7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR 2001/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS LEIS 7.787/89 (ART. 3º, I) E 8.212/91 (ART. 22, I) INCONSTITUCIONALIDADE (RE 177.296/RS) COMPENSAÇÃO FOLHA DE SALÁRIOS POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 14/95 (DOU 28.4.95) TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO INOCORRÊNCIA ART. 89 DA LEI 8.212/91, ALTERADO PELA LEI 9.032/95, E 166 CTN INAPLICABILIDADE LIMITAÇÃO PERCENTUAL AFASTAMENTO LEIS 8.212/91, 9.032/95 E 9.129/95 TAXA SELIC INCIDÊNCIA (ERESP 162.914/PR) ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95 INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO- CABIMENTO (RESP 215.881/PR) CORREÇÃO MONETÁRIA - INCLUSÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS LEIS 8.177/91 E 8.383/91 LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS E DÉBITOS VERIFICAÇÃO COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRECEDENTES. - Declarada a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os pagamentos a administradores, autônomos e empregados avulsos, os valores recolhidos a esse título são compensáveis com a contribuição da mesma espécie incidente sobre a folha de salários, independentemente do cumprimento da exigência contida na Lei 9.032/95 e no art. 166 do CTN, por isso que não se trata de tributo indireto, inocorrendo o fenômeno da repercussão ou repasse. - Consolidado o entendimento desta Corte sobre o prazo prescricional para haver a restituição/compensação dos tributos lançados por homologação, o sujeito passivo da obrigação tributária, em vez de antecipar o pagamento, efetua o registro do seu crédito oponível submetendo suas contas à autoridade fiscal que terá cinco anos, contados do fato gerador, para homologá-las; expirado este prazo sem que tal ocorra, dá-se a homologação tácita e daí começa a fluir o prazo do contribuinte para pleitear judicialmente a restituição/compensação. - No caso da contribuição dos autônomos, tributo declarado inconstitucional pelo STF em controle difuso, o prazo prescricional qüinqüenal das ações de repetição/compensação flui a partir da data de publicação da Resolução do Senado nº 14/95, que suspendeu a execução da expressão avulsos, autônomos e administradores, contida no inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787/89. - Ajuizada a ação em 15.4.99 inocorre a prescrição alegada. - Quanto à taxa Selic, a Corte Especial do STJ, julgando incidente de inconstitucionalidade argüido no REsp. 215.881-PR acolheu, por maioria, a preliminar de não-cabimento da instauração do incidente suscitado, em acórdão publicado "in" DJ de 19.6.2000. - A eg. Primeira Seção assentou o entendimento no sentido de que incidem na compensação/repetição de tributos indevidos, recolhidos em consequência de lançamento por homologação, os juros equivalentes à taxa Selic, previstos no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. - Ressalva do ponto de vista do relator. - A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se quanto à adoção do IPC como índice para correção monetária nos meses de março/90 a fevereiro/91; a partir da promulgação da Lei 8.177/91 vigora o INPC, e a partir de janeiro/92, a UFIR, na forma recomendada pela Lei 8.383/91. - Os valores recolhidos indevidamente, anteriormente à edição das Leis 9.032/95 e 9.129/95, ao serem compensados não estão sujeitos às limitações percentuais por elas impostas, em obediência ao princípio legal e constitucional do direito adquirido. - O exame da liquidez e certeza dos créditos e débitos a serem compensados é da competência exclusiva da Administração Pública, que providenciará a cobrança de eventual saldo devedor, independente de lançamento fiscal. - Recurso especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Resumo Estruturado
(ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR) POSSIBILIDADE, COMPENSAÇÃO DE CREDITO TRIBUTÁRIO, REPETIÇÃO DO INDEBITO, HIPOTESE, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, PRO LABORE, ADMINISTRADOR, TRABALHADOR AUTONOMO, DESNECESSIDADE, COMPROVAÇÃO, FALTA, REPERCUSSÃO, CARACTERIZAÇÃO, TRIBUTO DIRETO, OBSERVANCIA, JURISPRUDENCIA PACIFICA, STJ. NÃO OCORRENCIA, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDEBITO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, INCIDENCIA, REMUNERAÇÃO, ADMINISTRADOR, TRABALHADOR AVULSO, TRABALHADOR AUTONOMO, DECORRENCIA, AJUIZAMENTO, AÇÃO JUDICIAL, ANTERIORIDADE, PRAZO, CINCO ANOS, DATA, PUBLICAÇÃO, RESOLUÇÃO, SENADO FEDERAL, CONCESSÃO, EFEITO ERGA OMNES, ACORDÃO, STF, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, TRIBUTO, AMBITO, CONTROLE DIFUSO. CABIMENTO, JUROS DE MORA, EQUIVALENCIA, TAXA REFERENCIAL DO SELIC, AMBITO, COMPENSAÇÃO DE CREDITO TRIBUTÁRIO, PAGAMENTO INDEVIDO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, APLICAÇÃO, LEI FEDERAL, 1995, OBSERVANCIA, JURISPRUDENCIA, PRIMEIRA SEÇÃO, STJ. INCIDENCIA, CORREÇÃO MONETÁRIA, COMPENSAÇÃO DE CREDITO TRIBUTÁRIO, APLICAÇÃO, IPC, PERIODO, MARÇO, 1990, FEVEREIRO, 1991, INPC, POSTERIORIDADE, PROMULGAÇÃO, LEI FEDERAL, 1991, UFIR, TERMO INICIAL, JANEIRO, 1992. INAPLICABILIDADE, LIMITE, PERCENTUAL, 25%, 30%, PREVISÃO, LEI FEDERAL, 1995, OBJETIVO, COMPENSAÇÃO DE CREDITO TRIBUTÁRIO, PAGAMENTO INDEVIDO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, INCIDENCIA, PRO LABORE, ADMINISTRADOR, TRABALHADOR AUTONOMO, TRABALHADOR AVULSO, HIPOTESE, RECOLHIMENTO, TRIBUTO, OBJETO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, STF, ANTERIORIDADE, VIGENCIA, LEI NOVA, OBSERVANCIA, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AUTORIZAÇÃO PREVIA, CONTRIBUINTE, OBJETIVO, COMPENSAÇÃO DE CREDITO TRIBUTÁRIO, HIPOTESE, PAGAMENTO INDEVIDO, PAGAMENTO A MAIOR, TRIBUTO, LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, SUFICIENCIA, JUNTADA, AUTOS, PROVA PRE-CONSTITUIDA, GUIA DE RECOLHIMENTO, CARACTERIZAÇÃO, CREDITO LIQUIDO E CERTO, EXISTENCIA, PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE, CONTRIBUINTE, COMPROVAÇÃO, LIQUIDEZ E CERTEZA, CREDITO TRIBUTÁRIO, HIPOTESE, REQUERIMENTO, COMPENSAÇÃO DE CREDITO TRIBUTÁRIO, VIA JUDICIAL, RESSALVA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, PROCEDIMENTO, LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, APURAÇÃO, EXISTENCIA, DEBITO TRIBUTÁRIO. (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS) ILEGALIDADE, INCIDENCIA, TAXA REFERENCIAL DO SELIC, COMPENSAÇÃO DE CREDITO TRIBUTÁRIO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, POSSIBILIDADE, INCIDENCIA, TAXA, EXCLUSIVIDADE, COBRANÇA, IMPOSTO DE RENDA, RESSALVA, DUVIDA, LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE, HIPOTESE, IMPOSTO DE RENDA.
Veja
- INCONSTITUCIONALIDADE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- STF - ADI 1102-DF, RE 177296-RS, RE 166772-RS
- COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
- STJ - RESP 101213 -RS, RESP 97984 -SC (RST 90/102), RESP 100036 -CE, RESP 98438 -RS, RESP 99029 -RS, RESP 109451 -RS
- PRESCRIÇÃO
- STJ - RESP 124843 -RS, RESP 115344 -SP, RESP 82038 -DF
- COMPENSAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO
- STJ - AGRG NO AG 190171 -PR, ERESP 168469 -SP
- LIMITAÇÃO À COMPENSAÇÃO - LEI APLICÁVEL
- STJ - RESP 154474 -RS, RESP 412776 -RS
- APLICAÇÃO - TAXA SELIC
- STJ - RESP 215881 -PR (JSTJ 19/205), ERESP 162914 -PR (RJADCOAS 21/54, RSTJ 143/22), ERESP 200778 -RS, ERESP 202901 -PR, ERESP 199059 -SP, ERESP 244443 -PR, ERESP 195711 -RS
- ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES APLICÁVEIS
- STJ - ERESP 38945 -SP, ERESP 46019 -SP, RESP 140965 -MG
- COMPENSAÇÃO - LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS - ANÁLISE
- STJ - RESP 206069 -SP (RDDT 54/151), RESP 124843 -RS, RESP 173631 -SP, RESP 82038 -DF
Doutrina
- Obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, V. 6, FORENSE, RIO DE JANEIRO, 1975, P. 43
- Autor: PONTES DE MIRANDA
- Obra: CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, 3ª ED., RESENHA TRIBUTÁRIA LTDA., 1975, P. 73
- Autor: FÁBIO FANUCCHI
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 007787 ANO:1989 ART : 00003 INC:00001
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00150 PAR: 00004 ART : 00166 ART : 00170
- LEG:FED LEI: 008383 ANO:1991 ART : 00066
- LEG:FED LEI: 008212 ANO:1991 ART : 00089 PAR: 00001 PAR: 00003 ART : 00011 PAR: ÚNICO ART :00022 INC:00001 (ART. 89 ALTERADO PELAS LEIS 9.032/95 E 9129/95)
- LEG:FED LEI: 009032 ANO:1995
- LEG:FED LEI: 009129 ANO:1995
- LEG:FED LEI: 008177 ANO:1991
- LEG:FED LEI: 009250 ANO:1995 ART : 00039 PAR: 00004
- LEG:FED RES:000014 ANO:1995 (SENADO FEDERAL)
Sucessivo
- REsp 433989 PB 2002/0054555-5 DECISÃO:03/02/2005
- REsp 426107 SP 2002/0042191-8 DECISÃO:14/12/2004
- REsp 419598 RS 2002/0029733-3 DECISÃO:14/12/2004