2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA: SEC 7670 EX 2011/0286630-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJe 17/06/2015
Julgamento
6 de Maio de 2015
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA SEM ÊXITO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. A citação editalícia, nos autos do pedido de homologação de sentença estrangeira, foi realizada com observância das exigências previstas nos arts. 231 e 232 do Código de Processo Civil e apenas após frustrada a citação pessoal, por carta rogatória, e afirmado pela requerente que não encontrou o atual endereço do requerido.
2. É devida a homologação da sentença estrangeira, porquanto foram atendidos os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
3. A sentença estrangeira deve ser homologada nos limites em que proferida, de modo que outras questões por ela não abarcadas, por desbordarem do juízo de delibação realizado, devem ser discutidas em ação própria.
4. Rejeita-se a preliminar de nulidade da citação realizada por edital, deferindo-se o pedido de homologação da sentença estrangeira.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Benedito Gonçalves.