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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 397207 RN 2001/0193399-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 397207 RN 2001/0193399-0
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 01.03.2004 p. 189
Julgamento
18 de Novembro de 2003
Relator
Ministro JORGE SCARTEZZINI
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE PROFISSIONAL - ENGENHEIRO QUÍMICO - EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - ARTIGO 6º, § 2º, DA LICC - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - NÃO CONHECIMENTO - ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64 - LEI 9.032/95 - ART. 28 DA LEI 9.711/98.
1 - No tocante ao art. 6º, § 2º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP).
2 - O tempo de serviço compreendido entre outubro de 1976 a outubro de 1996, exercido no cargo de engenheiro químico junto à Petrobrás, deve ser considerado como atividade especial.
3 - Por força do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 2.1.2, o exercício das atividades desenvolvidas por químicos (atividades profissionais: químicos, toxicólogos, podologistas), são consideradas como perigosas, passíveis à concessão de aposentadoria especial.
4 - A Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57, da Lei 8.213/91, garante a concessão de aposentadoria especial, ao segurado que tiver trabalhado sob condições consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.
5 - O artigo 28, da Lei 9.711/98, resguarda o direito dos segurados à conversão do tempo de serviço especial em comum, prestado sobre a vigência da legislação anterior.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
Resumo Estruturado
LEGALIDADE, ACORDÃO, TRIBUNAL A QUO, RECONHECIMENTO, ATIVIDADE INSALUBRE, HIPOTESE, ENGENHEIRO QUIMICO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PETROBRAS, INDEPENDENCIA, COMPROVAÇÃO, EXPOSIÇÃO, PRODUTO NOCIVO, TRABALHO, CONDIÇÃO, RISCO, DECORRENCIA, PRESUNÇÃO ABSOLUTA, INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, OBJETIVO, APOSENTADORIA ESPECIAL, HIPOTESE, ENGENHEIRO QUIMICO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ATIVIDADE INSALUBRE, PETROBRAS, CARACTERIZAÇÃO, DIREITO ADQUIRIDO.
Veja
- PREVIDENCIARIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- STJ - RESP 425660 -SC, RESP 395956 -RS