10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX RS 2014/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 08/2008. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA, APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 831/1995 E ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam.
2. Ainda que provido o recurso especial interposto pelos embargantes a fim de reconhecer a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, não há como afastar-se a sucumbência recíproca reconhecida pelo Tribunal de origem, haja vista que, a despeito de restarem vencedores no que tange aos demais pontos, os embargantes restaram vencidos no que se refere ao percentual calculado a título de juros de mora, a atrair a incidência do art. 21 do CPC. Também não é caso de aplicar o disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC, isto porque não há que se falar em sucumbência mínima dos embargantes, especialmente porque o acolhimento parcial dos embargos à execução implicou na redução da taxa de juros na ordem de 1% para 0,5% ao mês.
3. "O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos" ( EDcl no AgRg no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012).
4. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.