2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no AREsp 575429 PR 2014/0222881-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 18/06/2015
Julgamento
9 de Junho de 2015
Relator
Ministro MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTO ERRO MATERIAL OCORRIDO NA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE RECURSAL.
1. Os presentes embargos declaratórios não merecem ser conhecidos, pois opostos fora do prazo de 5 dias previsto no art. 536 do CPC.
2. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datum regressus ad alteram.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.