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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 813875 RS 2006/0017292-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 813875 RS 2006/0017292-0
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 10.05.2007 p. 348
Julgamento
27 de Fevereiro de 2007
Relator
Ministra DENISE ARRUDA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. RETIRADA DA RECORRENTE DO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA E AUSÊNCIA DE PODERES DE GERÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 135 DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As alegações da agravante no sentido de que já não mais fazia parte da sociedade à época da constituição dos créditos ora executados, e de que não possuía poderes de administração, não podem ser apreciadas por este Pretório, haja vista que não houve manifestação a seu respeito pela Corte de origem, restando ausente, portanto, o requisito do prequestionamento.
2. Não incide o disposto na Súmula 7/STJ no caso dos autos, haja vista que, da leitura do teor do acórdão recorrido, verificou-se a ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica, não tendo havido necessidade de adentrar o conjunto fático-probatório dos autos para se chegar a tal conclusão.
3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que os sócios da pessoa jurídica são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias, desde que haja dissolução irregular da sociedade ou seja comprovada a atuação dolosa ou culposa na administração dos negócios, por meio de fraude ou excesso de poderes. Assim, a dissolução irregular da empresa, ao contrário do simples inadimplemento do tributo, enseja o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, independentemente de restar caracterizada a existência de culpa ou dolo por parte desses.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE CIVIL - RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA - STJ - RESP 868472 -RS, AGRG NO AGRG NO RESP 831664 -RS, AGRG NO AG 774826 -SC
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
Sucessivo
- AgRg no REsp 867754 PR 2006/0149681-9 DECISÃO:02/08/2007
- AgRg no REsp 918271 RJ 2007/0012283-8 DECISÃO:08/05/2007