7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 461800 RS 2002/0112827-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 461800 RS 2002/0112827-6
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJ 25.02.2004 p. 225
Julgamento
21 de Outubro de 2003
Relator
Ministro HAMILTON CARVALHIDO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.032/95 E DECRETO Nº 2.172/97. DESNECESSIDADE EM RELAÇÃO AO SERVIÇO PRESTADO NO REGIME ANTERIOR.
1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria de que é instrumental.
2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
3. Até o início da vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95, a cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), realizava-se o suporte fático da norma que autorizava a contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada, de modo que o tempo de serviço convertido restou imediatamente incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, tal como previsto na lei de regência.
4. A exigência da comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/95), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, até a edição da Lei nº 9.711/98.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro-Relator, que retificou o seu voto, proclamado na sessão do dia 5 de maio de 2003, para negar provimento ao recurso, e o voto do Sr. Ministro Fontes de Alencar e a retificação de voto do Sr. Ministro Paulo Gallotti no mesmo sentido, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Fontes de Alencar votaram com o Sr. Ministro-Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Resumo Estruturado
POSSIBILIDADE, CONVERSÃO, TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, ATIVIDADE INSALUBRE, OBJETIVO, SEGURADO, OBTENÇÃO, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, DESNECESSIDADE, LAUDO PERICIAL, COMPROVAÇÃO, EFETIVIDADE, EXPOSIÇÃO, PRODUTO NOCIVO, APLICAÇÃO, LEI FEDERAL, VIGENCIA, EPOCA, EXERCICIO, ATIVIDADE INSALUBRE, CARACTERIZAÇÃO, DIREITO ADQUIRIDO, INAPLICABILIDADE, LEI POSTERIOR, ALTERAÇÃO, CRITERIO, COMPROVAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO.
Veja
- STJ - RESP 357268 -RS, RESP 40504 -SP, RESP 395956 -RS, RESP 411605 -PR
Doutrina
- Obra: TEORIA DELLA RETROATTIVITA DELLE LEGGI, ROMA, 1891, 3ª ED., V. 1, P. 191
- Autor: FRANCESCO GABBA
- Obra: PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, MAX LIMONAD, 2ª ED., P. 52
- Autor: MOACYR AMARAL SANTOS
- Obra: LES CONFLITS DE LOIS DANS LE TEMPS, PARIS, 1933, P. 715-716
- Autor: PAUL ROUBIER
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 009032 ANO:1995
- LEG:FED LEI: 008213 ANO:1991 ART : 00057 PAR: 00001 PAR: 00003 PAR: 00004 PAR: 00005
- LEG:FED DEC: 002172 ANO:1997 ART : 00066 PAR: 00002
- LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ART :00040 PAR:00004 ART :00201 PAR:00001
- LEG:FED DEC: 004827 ANO:2003 ART :00070 PAR: 00001 PAR: 00002
- LEG:FED DEC: 053831 ANO:1964
- LEG:FED DEC: 083080 ANO:1979
- LEG:FED DEC: 000611 ANO:1992 ART : 00062 ART : 00063 INC:00001 INC:00002 ART : 00066
- LEG:FED LEI: 009528 ANO:1997
- LEG:FED DEC: 004032 ANO:2001 ART :00068 PAR: 00002
- LEG:FED LEI: 009711 ANO:1998 ART : 00028
Sucessivo
- RESP 503972 RS 2003/0026734-7 DECISÃO:03/02/2004