28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1419081 SP 2013/0378245-4 - Decisão Monocrática
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1419081 SP 2013/0378245-4
Publicação
DJ 26/06/2015
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.081 - SP (2013⁄0378245-4) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : RUBEN FUCS E OUTRO ADVOGADOS : FLÁVIO LUIZ YARSHELL E OUTRO(S) VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MARÍLIA PEREIRA GONÇALVES CARDOSO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS. PARCELAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto por RUBEN FUCS E OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O julgado negou provimento ao recurso de apelação da recorrida nos termos da seguinte ementa (fl. 537, e-STJ): "Apelação Cível - Mandado de Segurança- Procuradores do Estado - Teto Remuneratório - Verbas incorporadas - Irredutibilidade - Concessão da segurança - Integralidade de vencimentos sem qualquer retenção ou imposição de teto - Principio da irredutibilidade - Inconformismo - Alteração da redação do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal - Interpretação majoritária diz que somente caberia ao Poder Constituinte originário e não ao derivado tal limitação - Explicita previsão contida no próprio texto constitucional - Arts. 50 e 6, par. 40 da Constituição Federal - Entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito - Recursos improvidos." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 592⁄596, e-STJ). No presente recurso especial, os recorrentes alegam, preliminarmente, ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduzem, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 1º da Lei n. 5.021⁄66 e 12 da Lei n. 1.533⁄51, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sustenta, outrossim, que (fl. 615, e-STJ): "(...) não deve prosperar o entendimento do v. acórdão recorrido de que, negando vigência ao art. 12 da Lei 1.553⁄51 e ao art. 12 da Lei 5.021⁄66, a r. sentença concessiva do mandado de segurança produz efeitos ex nunc, haja vista que, se o ato coator é reconhecido como ilegal, torna-se o mesmo ilegal desde que operados seus primeiros efeitos, pois: "Impetrada a segurança, o bem da vida tem que ser conservado". Assim, demonstrada a negativa de vigência aos arts. 12 da Lei 5.021⁄66 e 12 da Lei 1.533⁄51, o v. acórdão deverá ser reformado, para que seja reconhecida a eficácia ex tunc (desde a impetração do mandamus) da ordem concedida aos Recorrentes (...)" Sem contrarrazões (fl. 669, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 672⁄673, e-STJ), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. O Min. Cesar Asfor Rocha houve por bem dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida do presente recurso especial (fl. 699, e-STJ). É, no essencial, o relatório. Merece prosperar o inconformismo. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento, no sentido de que os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração , devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria. A propósito: "PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria. 2. Desnecessária a discussão acerca da possibilidade de o benefício ser mensal ou diário, porque a legislação federal traz sempre como referencial a data da impetração. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.429.438⁄PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03⁄02⁄2015, DJe 09⁄02⁄2015.) No mesmo sentido: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. PROMOÇÃO NA CARREIRA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271⁄STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Turma, no julgamento do RMS 40.065⁄RS, na sessão de 21⁄5⁄13, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, acórdão pendente de publicação, firmou compreensão no sentido de que os efeitos financeiros, quando da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, sendo inviável a cobrança de valores pretéritos no mesmo mandamus, conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei 12.016⁄09 e Súmulas 269⁄271⁄STF. 2. Agravo regimental desprovido, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for o caso." (AgRg no RMS 40.369⁄RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04⁄06⁄2013, DJe 21⁄06⁄2013.) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL (LEI 6.672⁄1974). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO ANUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VIA INADEQUADA PARA PLEITEAR EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 1. O Estatuto do Magistério Estadual, em seus arts. 27 e 31, estabelece que (a) a promoção será alternada por antiguidade e merecimento; e (b) o membro do Magistério somente poderá ser promovido após três anos de efetivo exercício na classe. Nesse contexto, impossível concluir que a recorrente tem direito subjetivo à promoção com a retroatividade pretendida. 2. O entendimento firmado por esta Corte em mandado de segurança referente à promoção dos Técnicos-Científicos do Estados do Rio Grande do Sul não pode ser aplicado à hipótese em análise, por ausência de identidade fática entre os casos confrontados. 3. A jurisprudência do STF, expressa nos enunciados das Súmulas 269 e 271, já definiu que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança e que sua concessão não produz efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no RMS 40.145⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07⁄05⁄2013, DJe 15⁄05⁄2013.) No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, assim se manifestou (fl. 541, e-STJ): "Porém, no âmbito mandamental não caberia retroação dos efeitos, nem quanto ao período da tramitação processual." Como se vê, merece reforma o acórdão recorrido, por contrariar a atual e pacífica jurisprudência do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2015. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator
Documento: 49051612 Despacho / Decisão - DJe: 26/06/2015
Revista Eletrônica de Jurisprudência Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.081 - SP (2013⁄0378245-4) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : RUBEN FUCS E OUTRO ADVOGADOS : FLÁVIO LUIZ YARSHELL E OUTRO(S) VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MARÍLIA PEREIRA GONÇALVES CARDOSO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS. PARCELAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto por RUBEN FUCS E OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O julgado negou provimento ao recurso de apelação da recorrida nos termos da seguinte ementa (fl. 537, e-STJ): "Apelação Cível - Mandado de Segurança- Procuradores do Estado - Teto Remuneratório - Verbas incorporadas - Irredutibilidade - Concessão da segurança - Integralidade de vencimentos sem qualquer retenção ou imposição de teto - Principio da irredutibilidade - Inconformismo - Alteração da redação do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal - Interpretação majoritária diz que somente caberia ao Poder Constituinte originário e não ao derivado tal limitação - Explicita previsão contida no próprio texto constitucional - Arts. 50 e 6, par. 40 da Constituição Federal - Entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito - Recursos improvidos." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 592⁄596, e-STJ). No presente recurso especial, os recorrentes alegam, preliminarmente, ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduzem, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 1º da Lei n. 5.021⁄66 e 12 da Lei n. 1.533⁄51, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sustenta, outrossim, que (fl. 615, e-STJ): "(...) não deve prosperar o entendimento do v. acórdão recorrido de que, negando vigência ao art. 12 da Lei 1.553⁄51 e ao art. 12 da Lei 5.021⁄66, a r. sentença concessiva do mandado de segurança produz efeitos ex nunc, haja vista que, se o ato coator é reconhecido como ilegal, torna-se o mesmo ilegal desde que operados seus primeiros efeitos, pois: "Impetrada a segurança, o bem da vida tem que ser conservado". Assim, demonstrada a negativa de vigência aos arts. 12 da Lei 5.021⁄66 e 12 da Lei 1.533⁄51, o v. acórdão deverá ser reformado, para que seja reconhecida a eficácia ex tunc (desde a impetração do mandamus) da ordem concedida aos Recorrentes (...)" Sem contrarrazões (fl. 669, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 672⁄673, e-STJ), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. O Min. Cesar Asfor Rocha houve por bem dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida do presente recurso especial (fl. 699, e-STJ). É, no essencial, o relatório. Merece prosperar o inconformismo. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento, no sentido de que os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração , devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria. A propósito: "PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria. 2. Desnecessária a discussão acerca da possibilidade de o benefício ser mensal ou diário, porque a legislação federal traz sempre como referencial a data da impetração. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.429.438⁄PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03⁄02⁄2015, DJe 09⁄02⁄2015.) No mesmo sentido: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. PROMOÇÃO NA CARREIRA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271⁄STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Turma, no julgamento do RMS 40.065⁄RS, na sessão de 21⁄5⁄13, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, acórdão pendente de publicação, firmou compreensão no sentido de que os efeitos financeiros, quando da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, sendo inviável a cobrança de valores pretéritos no mesmo mandamus, conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei 12.016⁄09 e Súmulas 269⁄271⁄STF. 2. Agravo regimental desprovido, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for o caso." (AgRg no RMS 40.369⁄RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04⁄06⁄2013, DJe 21⁄06⁄2013.) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL (LEI 6.672⁄1974). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO ANUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VIA INADEQUADA PARA PLEITEAR EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 1. O Estatuto do Magistério Estadual, em seus arts. 27 e 31, estabelece que (a) a promoção será alternada por antiguidade e merecimento; e (b) o membro do Magistério somente poderá ser promovido após três anos de efetivo exercício na classe. Nesse contexto, impossível concluir que a recorrente tem direito subjetivo à promoção com a retroatividade pretendida. 2. O entendimento firmado por esta Corte em mandado de segurança referente à promoção dos Técnicos-Científicos do Estados do Rio Grande do Sul não pode ser aplicado à hipótese em análise, por ausência de identidade fática entre os casos confrontados. 3. A jurisprudência do STF, expressa nos enunciados das Súmulas 269 e 271, já definiu que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança e que sua concessão não produz efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no RMS 40.145⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07⁄05⁄2013, DJe 15⁄05⁄2013.) No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, assim se manifestou (fl. 541, e-STJ): "Porém, no âmbito mandamental não caberia retroação dos efeitos, nem quanto ao período da tramitação processual." Como se vê, merece reforma o acórdão recorrido, por contrariar a atual e pacífica jurisprudência do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2015. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator
Documento: 49051612 Despacho / Decisão - DJe: 26/06/2015