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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RHC_60937_b1448.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 60.937 - RJ (2015/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE : VALTER ROBERTO MONTREZOL ADVOGADO : DIOGO TEBET E OUTRO (S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por Valter Roberto Montrezol, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. inciso IX, parágrafo único, da Lei n.º 8.137/90 ( Ação Penal XXXXX-48.2014.8.19.0001). Inconformada com o recebimento da denúncia, a defesa impetrou o habeas corpus n. XXXXX-65.2014.8.19.0001 perante o Tribunal de origem, pleiteando o trancamento da ação penal, por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, bem como a suspensão condicional do processo, sendo a ordem parcialmente concedida, somente para determinar que o juízo de piso abrisse vista dos autos ao Ministério Público para que este se manifestasse sobre o cabimento ou não do sursis processual. Eis a ementa do acórdão (fls. 72/73): Habeas Corpus. Crime contra as relacoes de consumo. Mercadorias em condições impróprias produtos alimentícios expostos à venda sem informação de prazo de validade e/ou desprovidos de identificação e rotulagem. I - Pedido de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Alegação de que na denúncia não estão descritas, específica e concretamente, que condutas delituosas teriam sido praticadas pelo paciente, além de não haver prova da materialidade delitiva, uma vez que o laudo pericial registra que os produtos alimentícios apreendidos possuíam características organolépticas normais ao consumo. Descrição exordial que, embora não especifique a função do paciente no estabelecimento comercial, possibilita a compreensão da acusação e o mais amplo exercício do direito de defesa. Ausência de justa causa que também se afasta. Mercadorias inquestionavelmente impróprias para consumo, nos termos do artigo , inciso XI, da Lei n.º 8.137/90, c/c o artigo 18, parágrafo 6º, da Lei n.º 8.078/90. Produtos apreendidos que se encontravam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação, contidas, inclusive, no Regulamento Técnico para Rotulagem de Produto de Origem Animal embalado, aprovado pela Instrução Normativa n.º 22, de 24/11/2005, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Crime formal, de perigo abstrato, pois a mera possibilidade de dano gera presunção de perigo para o consumidor. Conduta típica. Precedentes deste Tribunal. II - Pedido subsidiário de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo. Delito ao qual são cominadas penas alternativas de reclusão e multa. Pena pecuniária que, por ser menos gravosa, admite em tese a suspensão condicional do processo. Benefício de iniciativa privativa do Ministério Público. Ordem parcialmente concedida, a fim de determinar que a Autoridade apontada como coatora dê vista dos autos ao Ministério Público para que este se manifeste sobre o cabimento ou não do sursis processual. Daí o presente recurso, no qual postula-se novamente que trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, pois não descrita a conduta delituosa com todas as suas circunstâncias, e por ausência de justa causa, por atipicidade da conduta, já que o laudo de exame dos produtos apreendidos registra que os alimentos supostamente impróprios para consumo apresentavam características sensoriais normais, não oferecendo risco real ou potencial ao consumidor. (fl. 362) A defesa requer a concessão de medida liminar, a fim de que seja suspensa a marcha do processo de primeiro grau (processo nº 0159226- 48.2014.8.19.0001) em trâmite na 42ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tão-somente até o julgamento do mérito deste habeas corpus (fl. 115). É o relatório. Dúvidas não há de que o deferimento de liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. In casu, da análise dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que o pedido formulado reveste-se de plausibilidade jurídica, sendo o caso de deferir-se a medida de urgência. No caso, atribuiu-se ao recorrente a conduta de deixar que fossem expostas à venda e ter em depósito para venda, mercadorias em condições impróprias ao consumo, quais sejam, carne bovina, carne de aves e queijo do tipo parmesão ralado, sem as devidas rotulagem e identificação, e fora da temperatura adequada ao armazenamento (fls. 126/127), deixando-se de indicar ao menos o cargo ocupado por ele no estabelecimento comercial onde foi encontrado o produto do crime, bem como suas atribuições, razão pela qual não se verifica o necessário nexo causal entre ele e os fatos que lhe são imputados. Ora, A persecução criminal carece de legitimidade quando, ao cotejar-se o tipo penal incriminador indicado na denúncia com a conduta supostamente atribuível ao denunciado, a acusação não atende às exigências estabelecidas no art. 41 do Código de Processo Penal de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem assim para o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa ( RHC XXXXX/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 7/4/2015). Em face do exposto, defiro o pedido liminar para suspender a Ação Penal n. XXXXX-48.2014.8.19.0001, da 42ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ, até o julgamento do mérito do presente recurso. Comunique-se com urgência. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2015. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
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