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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 909995 RJ 2006/0273310-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 909995 RJ 2006/0273310-7
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 25/11/2008, DJe 25/11/2008
Julgamento
4 de Novembro de 2008
Relator
Ministra ELIANA CALMON
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Ementa
TRIBUTÁRIO - ICMS - TELEFONIA FIXA - SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO - PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS - NÃO-INCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO PODER TRIBUTÁRIO POR CONVÊNIO - PRECEDENTES - OFENSA AO PROCEDIMENTO DA RESERVA DE PLENÁRIO - INEXISTÊNCIA.
1. Inviável o conhecimento de recurso especial com fundamento na violação aos arts. 480 e 481 do CPC se a Corte de origem não pronuncia a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Compete ao Superior Tribunal de Justiça zelar pelo procedimento da reserva de plenário, mas não quanto ao direito material das partes à sua observância pelos Tribunais, cuja competência é privativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: REsp 623.079/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS , SE (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) GUNDA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 19/06/2008; EDcl no MS 12.351/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 18/03/2008.
2. Esta Corte possui entendimento de que o Convênio 69/98, em sua cláusula primeira, extrapolou os limites de sua competência, estendendo indevidamente a base de cálculo e a hipótese de incidência do ICMS-Telecomunicações.
3. Procedimentos preparatórios ou acessórios ao serviço de telecomunicações não integram a base de cálculo do ICMS-Telecomunicações, nem é fato gerador deste imposto. Precedentes: REsp 601.056/BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2006, DJ 03/04/2006 p. 230; REsp 402047/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 09/12/2003 p. 214; RMS 11368/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 09/02/2005 p. 182. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.