26 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra ELIANA CALMON
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Ementa
ADMINISTRATIVO PORTARIA 202/99, DA ANP COMPATIBILIDADE COM OS ARTS. 1º, I, II , IX, E 8º DA LEI 9.478/97 FALTA DE OBJETIVIDADE NORMATIVA DISPOSITIVOS QUE APENAS TRAÇAM OBJETIVOS E PRINCÍPIOS RELACIONADOS ÀS POLÍTICAS NACIONAIS DE APROVEITAMENTO DE ENERGIA CONDUZIDAS PELO PODER EXECUTIVO PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Os comandos dos arts. 1º, I, II , IX, e 8º da Lei 9.478/97 não se revestem de objetividade normativa com o condão de inibir a regulamentação perpetrada pela Portaria 202/99 da ANP, que criou, para a concessão de autorização de funcionamento das distribuidoras de combustíveis, o requisito de que as empresas do setor possuíssem base própria de armazenamento com capacidade mínima de 750 m³.
2. Não se pode, por um critério objetivo, afirmar que a exigência da ANP tenha maculado princípios relacionados às políticas nacionais de aproveitamento racional das fontes de energia, tais como: preservação do interesse nacional, promoção do desenvolvimento, aplicação do mercado de trabalho, valorização de recursos energéticos, promoção da livre concorrência, ampliação da competitividade do País no mercado internacional, garantia do suprimento de derivados de petróleo em todo o território nacional e proteção dos interesses dos consumidores.
3. A averiguação da satisfação dos referidos princípios e objetivos pela atividade administrativa ou, especificamente, pela Portaria 202/99, não tem lugar em ação judicial, pois dizem respeito à condução de políticas pública pelo Poder Executivo, nelas não podendo se imiscuir o Judiciário.
4. Precedente da Segunda Turma no REsp XXXXX/RJ.
5. Nessas circunstâncias, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.