17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX DF 2007/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE BRINQUEDO. CAUSA DE AUMENTO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA CANCELADA. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS SEM O TRÂNSITO EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA MENORIDADE. UTILIZAÇÃO NO CÁLCULO DA PENA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE BENS JURÍDICOS OFENDIDOS.
1. A inclusão da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal diverge da posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto o uso de arma de brinquedo no crime de roubo não mais configura causa especial de aumento da pena.
2. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento (inclusive, sentenças não transitadas em julgado) não podem ser levados em consideração para fixação da pena-base, em respeito ao princípio constitucional do estado presumido de inocência. Precedentes.
3. A alegação de ilegalidade na pena, em razão do não reconhecimento da atenuante da menoridade, não se sustenta, uma vez que foi devidamente considerada para o cálculo da pena.
4. Não há como aplicar, aos crimes de roubo, o princípio da insignificância - causa supralegal de exclusão de ilicitude -, pois, tratando-se de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade da pessoa), é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. Precedentes.
5. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação imposta, reformar o acórdão impugnado, excluindo da condenação o acréscimo da pena-base pelos maus antecedentes, bem como a causa de aumento do emprego de arma
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Votou parcialmente vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que denegava a ordem.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.