7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE: EDcl no AgRg no RMS 27122 SP 2008/0131990-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl no AgRg no RMS 27122 SP 2008/0131990-5
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 17/11/2008, DJe 17/11/2008
Julgamento
11 de Novembro de 2008
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRECATÓRIO PAGO SEGUNDO CRITÉRIO DOS ARTIGOS 33 E 78 DA ADCT. DESCABIMENTO DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO. LEGALIDADE DE EXCLUSÃO DOS JUROS. PRECEDENTES DO STF. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP PARA JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO-PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA.
I - Não há omissão a ser sanada. Segundo se extrai do acórdão embargado, "na esteira da hodierna jurisprudência desta colenda Corte, 'o pagamento de precatórios segundo o critério de parcelamento previsto no art. 78 da ADCT realmente não prevê a incidência de juros compensatórios, mas somente dos juros legais', constituindo-se a sua exclusão, quando da requisição do precatório em mera correção de 'erro flagrante', confirmando-se, assim, a natureza meramente administrativa de tal decisão. (RMS 25378/SP, Primeira Turma, DJ de 24.04.2008).
II - Sempre que o Presidente do Tribunal atua administrativamente, no caso dos precatórios, está ele fundado em anterior decisão judicial, com trânsito em julgado. Noutras palavras, a tese de que a questão da incidência de juros já foi objeto de decisão judicial em nada altera a premissa de que "não são as decisões do Presidente, em casos tais, que estão a modificar as sentenças exeqüendas, mas a própria Emenda Constitucional n. 30, que não prevê a inclusão dos juros reclamados".
III - Embargos de declaração rejeitados
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.
Sucessivo
- EDcl no AgRg no RMS 27079 SP 2008/0129936-2 Decisão:02/12/2008