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- 2º Grau
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 885687 PR 2006/0165437-2
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 13/11/2008
Julgamento
21 de Outubro de 2008
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Inteiro Teor
RECURSO ESPECIAL Nº 885.687 - PR (2006/0165437-2)
RELATOR | : | MINISTRO LUIZ FUX |
RECORRENTE | : | INDÚSTRIA DE MADEIRAS NADAR MORRO LTDA |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | ESTADO DO PARANÁ |
PROCURADOR | : | CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO (S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDAO NAO-UNÂNIME. ANULAÇAO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ERROR IN PROCEDENDO . DILIGÊNCIAS. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO.
1. Os embargos infringentes não são cabíveis quando interpostos em face de acórdão não-unânime que se limitou a anular, ex officio , a sentença de primeiro grau, após constatar error in procedendo .
2. Conforme abalizada doutrina: "(...) Quanto aos acórdão proferidos em apelação, convém frisar que, antes mesmo a Lei n.º 10.235 - e quanto a isso nada mudou - não abrangiam as decisões"meramente instrucionais", como as que se limitam a ordenar diligências , nem tomadas, preliminarmente ao julgamento do aludido recurso, sobre agravo retido nos autos, que é recurso distinto, embora se julgue na mesma ocasião.(...) Afigura-se óbvio, por outro lado, que, para reformar a sentença, é mister que o tribunal haja conhecido da apelação e não tenha encontrado na sentença vício capaz de invalidá-la . Se não conheceu da apelação por lhe faltar algum requisito de admissibilidade, o órgão de segundo grau não chegou a apreciar-lhe o mérito, nem podia, por conseguinte, pronunciar-se sobre a correção ou a incorreção da decisão apelada. Se esta continha vício invalidante (por exemplo: incompetência absoluta do juízo a quo, julgamento extra petita), a única via aberto ao tribunal seria a de anular a sentença - o que de modo nenhum se identifica com reformá-la. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 11ª Ed., Forense, p. 520/521).
3. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a anulação do acórdão recorrido e manter o acórdão que julgou o recurso de apelação.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, para determinar a anulação do acórdão recorrido e manter o acórdão que julgar o recurso de apelação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2008 (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
Documento: 4389467 | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 13/11/2008 |