29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 963352 PR 2007/0144854-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 963352 PR 2007/0144854-5
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 13/11/2008
Julgamento
21 de Outubro de 2008
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA MOLÉSTIA GRAVE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO INDEVIDAMENTE RECOLHIDO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
1. O dies a quo do prazo prescricional, relativamente aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, dá-se com a homologação expressa do lançamento pela autoridade fiscal, ou, no caso da inexistência desta, tacitamente no final do prazo de cinco anos contados do fato gerador, que, no caso do imposto de renda retido na fonte, ocorre no final do ano-base. A partir de então, em relação aos pagamentos indevidos efetuados em momento anterior à vigência da Lei 118/2005, tem início o prazo de cinco anos, previsto no art. 168, I, do CTN, para o contribuinte pleitear a restituição.
2. Precedentes: AgRg no Ag 712457 / RJ; DJ de 12/05/2008; REsp 801.098/SC, Primeira Turma, DJ 06.03.2008; AgRg no REsp 693.052/DF, Primeira Turma, DJ 14.05.2008; REsp 801.098/SC, DJ 06.03.2008; EREsp 641.231/DF; Primeira Seção, DJ de 12.9.2005; Resp 602426, DJ de 30/05/2005.
3. In casu, a demanda administrativa foi protocolada em 12/11/2002, com o objetivo de obter o direito à compensação de valores indevidamente recolhidos a título de imposto sobre a renda, ressoando inequívoca a inocorrência da prescrição quanto aos créditos fiscais relativos aos anos-base de 1992 a 1996, em virtude do fato gerador do imposto de renda retido na fonte aperfeiçoar-se no final do ano-base.
4. O art. 169 do CTN não incide no caso sub judice, porquanto versa sobre o prazo prescricional de ação judicial que sucede pedido administrativo indeferido, visando a anulação do respectivo processo. In casu, discute-se a ocorrência de prescrição do direito do contribuinte na via administrativa.
5. A falta de discussão, na via administrativa, sobre a ausência de prova pré-constituída acerca do direito à isenção de imposto de renda pleiteada pelo contribuinte, demonstra a inexistência de direito controverso, máxime diante da decisão emanada da autoridade fiscal, que denegou o pedido de restituição do indébito com fulcro, tão-somente, na ocorrência da prescrição.
6. Destarte, tendo assim decidido o Tribunal ad quem, reverter o julgado implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, insindicável na estreita via do recurso especial, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ.
7. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, do CPC.
8. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.