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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 871681 SP 2006/0154596-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 871681 SP 2006/0154596-0
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 19.12.2006 p. 373
Julgamento
21 de Novembro de 2006
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL ALÍNEAS A E C AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO NECESSIDADE.
1. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea c do permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico nem apresentou o dissídio jurisprudencial com as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Quanto à alínea a, o recurso merece conhecimento, porquanto a matéria federal restou devidamente prequestionada.
2. Restringe-se a controvérsia acerca da possibilidade de se considerar revel a recorrente, por ausência de instrumento de procuração, sem que a autoridade judiciária tenha consentido prazo para a regularização do vício.
3. Diante da interpretação conjunta dos arts. 13 e 37 do CPC, conclui-se que a ausência de procuração constitui vício sanável na instância ordinária, e deve o juiz, antes de qualquer providência, consentir à parte suprir a irregularidade da representação, nos termos do art. 13 do CPC. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e provido, para afastar a revelia e anular o processo desde a sentença, inclusive; e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, nos termos do entendimento desta Corte
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
- STJ - RESP 102423 -MG, RESP 585146 -DF, RESP 757787 -GO
Doutrina
- Obra: ASPECTOS POLÊMICOS E ATUAIS DOS RECURSOS CÍVEIS DE ACORDO COM A LEI 9.756/98, 1ª ED., 2ª TIRAGEM, REVISTA DOS TRIBUNAIS, 1999, P. 116
- Autor: TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER E NELSON NERY JÚNIOR - COORDENADORES
Referências Legislativas
Sucessivo
- AgRg no REsp 928125 MG 2007/0040468-6 Decisão:02/08/2007