2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 721174 SC 2005/0012843-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 721174 SC 2005/0012843-6
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 06/11/2008
Julgamento
16 de Outubro de 2008
Relator
Ministra DENISE ARRUDA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTÁRIO. EMPRESA QUE EXERCE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO DE OBRAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ADESÃO AO SIMPLES. ART. 9º, § 4º, DA LEI 9.317/96. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. No tocante à alegada ilegitimidade ad causam do INSS, observa-se que o tema não foi abordado pelo Tribunal de origem, de modo que se mostra inviável sua análise por esta Corte Superior, em razão da ausência de prequestionamento.
2. A MP 1.526/96, que dispôs sobre o SIMPLES, proibia a adesão, a essa sistemática de arrecadação, das pessoas jurídicas que exercessem atividades relativas à execução de obras em construção civil. Posteriormente, a referida medida provisória foi convertida na Lei 9.317/96, momento em que essa vedação foi eliminada, porém, com a edição da MP 1.523-7/97, vedou-se, novamente, a tais pessoas jurídicas a adesão ao SIMPLES.
3. No julgamento do REsp 440.994/RS , consignou-se que "o § 4º introduzido no art. 9º, da Lei n.º 9.317/96,( 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 24.3.2003) ao trazer a conceituação em que consiste 'a atividade de construção de imóveis', veicula regra restritiva do direito do contribuinte, não podendo retroagir a teor dos incisos do art. 106, do CTN, porquanto referido diploma somente autoriza a retrooperância das leis meramente interpretativas ou mais benéficas ao contribuinte." 4. Com base nesse entendimento, o direito à adesão ao SIMPLES pelas empresas que exerçam atividade de execução de obras de construção civil deve ser aferido com base na legislação vigente à época da opção, isto é, deve-se verificar se nesse momento havia ou não vedação à inclusão no sistema. 5. Na hipótese dos autos, a contribuinte fez a opção em 28 de julho de 1997 (fl. 213), momento em que já havia sido editada a MP 1.523-7/97, que acrescentou o § 4º no art. 9º da Lei 9.317/96, proibindo-se sua adesão ao SIMPLES. Assim, não merece acolhida a pretensão recursal, ante a vedação expressa da norma. 6. Recurso especial desprovido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.