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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 438617 RJ 2002/0063544-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 438617 RJ 2002/0063544-1
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 19.12.2003 p. 561
Julgamento
11 de Novembro de 2003
Relator
Ministro JORGE SCARTEZZINI
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO RECURSO ESPECIAL REVISÃO DE BENEFÍCIO SÚMULA 260/TFR ARTIGO 58 DO ADCT NÃO VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO PERÍODO DE APLICAÇÃO LEI 8.213/91, ARTIGO 41, II INPC E ÍNDICES POSTERIORES VALOR TETO ARTIGO 29, § 2º, DA LEI 8.213/91. - A teor do art. 255, parágrafos, do RISTJ, para comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial, devem ser mencionadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como apresentadas cópias integrais de tais julgados. Divergência jurisprudencial comprovada. - O critério da equivalência salarial, previsto no artigo 58 do ADCT, foi tão-somente aplicado aos benefícios em manutenção em outubro de 1988, e limitado ao período de abril/89 (sétimo mês subseqüente à promulgação da Lei Fundamental) e dezembro/91 (regulamentação dos Planos de Custeio e Benefício). - Após a vigência da Lei 8.213/91, há que ser observado o disposto no seu artigo 41, II, e legislação subseqüente, que fixam o INPC e sucedâneos legais como índices oficiais de reajustamento dos benefícios previdenciários. Inaplicável, in casu, o critério da equivalência salarial. - No cálculo do salário-de-benefício deve ser observado o limite máximo do salário-de-contribuição, na data inicial do benefício. Inteligência do art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91. Precedentes. - As disposições contidas nos artigos 29, § 2º e 33 e 136, todos da Lei 8.213/91, não são incompatíveis e visam a preservar o valor real dos benefícios. Precedentes. - Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator com quem votaram os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
Veja
- NÃO VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO
- STJ - EDCL NO RESP 173045 -SP, RESP 195295 -RJ, RESP 177110 -SP
- VALOR TETO
- STJ - RESP 242125 -SP, ERESP 175393 -SP, RESP 162704 -SP, RESP 179458 -SP, RESP 219644 -SP, RESP 241679 -SP, RESP 211105 -SP, ERESP 157097 -SP
- PRESERVAÇÃO - VALOR REAL DO BENEFÍCIO
- STF - RE 193456-RS
Doutrina
- Obra: COMENTÁRIOS À LEI BÁSICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, 3ª ED., TOMO 2, SÃO PAULO, LTR, P.136
- Autor: WLADIMIR NOVAES MARTINEZ
Referências Legislativas
- LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ART :00058
- LEG:FED LEI: 008213 ANO:1991 ART : 00041 INC:00002 ART : 00144 ART : 00145 ART : 00029 PAR: 00002 ART : 00033 ART : 00136
Sucessivo
- REsp 259454 SP 2000/0048988-3 DECISÃO:09/03/2004
- REsp 556965 RJ 2003/0127933-4 DECISÃO:02/12/2003
- REsp 513090 RJ 2003/0041837-7 DECISÃO:25/11/2003