4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL: QO na APn 514 PR 2006/0188653-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJe 06/11/2008
Julgamento
15 de Outubro de 2008
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DENÚNCIA CONTRA CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL E EX-GOVERNADOR. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE EM JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NA QUAL MAIS OITO CO-AUTORES RESTARAM DENUNCIADOS. CESSÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTA. DELITOS DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E PECULATO. ATUAÇÃO EM CONCURSO DE PESSOAS. JUNÇÃO DOS FEITOS ART. 77, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA IMINÊNCIA DE SER CONSUMADA. PRUDÊNCIA QUE RECOMENDA A MANTENÇA DO FEITOS EM SEPARADO. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO é dominus litis; por isso é que a sua proposição para junção do presente feito com a ação penal em trâmite no juízo criminal de 1.º grau, ambas versando a suposta prática dos delitos de formação de quadrilha e peculato consubstanciada em cessão fraudulenta de créditos fiscais de ICMS, deve ser acolhida à guisa de conexão material entre as condutas supostamente típicas.
2. A atuação dos denunciados se deu em concurso de pessoas, no afã da homologação da cessão dos créditos fiscais, denotando que a junção dos feitos é mister, ex vi do art. 77, I, do Código de Processo Penal.
3. Ademais o verbete sumular n.º 704, da Suprema Corte, dispõe que Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados, o que refuta as alegações de J L e H G H (precedentes: HC 91.437 - PI, Relator Ministro CEZAR PELUSO, Segunda Turma, DJ de 19 de outubro de 2007; HC 89.417 - RO, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJ de 15 de dezembro de 2006; HC 22.066 - MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 09 de dezembro de 2002).
4. Ressalva do ponto de vista do Relator no sentido de que, in casu, o elevado número de denunciados, dez ao todo, pelos atos narrados no libelo e as diferentes fases em que os feitos se encontram poderão contribuir para o aperfeiçoamento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito menor imputado aos denunciados, de formação de quadrilha ou bando, que se consumará no mês de abril de 2010 .
5. Sobre o tema, sobreleva notar que o art. 80 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de separação de ações, mercê da conexão ou continência, em face de óbices ao regular andamento do feito, bem como diante da possibilidade da extinção da punibilidade pela consumação da prescrição quanto a um dos delitos persequíveis.
6. Questão de ordem com o fim acolher a promoção ministerial, e avocar a competência deste STJ para o processamento e julgamento da ação penal n.º 159935-7, em trâmite na 2.ª Vara Criminal de Curitiba - PR, com a ressalva do ponto de vista do Relator no sentido de que a iminência da prescrição recomenda a manutenção dos feitos em separado, à luz do art. 80 do Código de Processo Penal
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher o pedido do Ministério Público, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp e Paulo Gallotti. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Fernando Gonçalves e Felix Fischer foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.